Blog Farmácia Postado no dia: 23 novembro, 2021

Da não obrigatoriedade de Cadastro do Certificado de Responsabilidade Técnica junto ao CRF

Os Conselhos Regionais de Farmácia exigem que as farmácias realizem o cadastro do Certificado de Responsabilidade Técnica.

Mas por se tratar de exigência não prevista em Lei, as farmácias não estão obrigadas a realizar o referido cadastro junto ao Conselho Regional de Farmácia.

O artigo 16 da Lei nº 5.991/1973 trata de tal comprovação e informa como se dará a comprovação da Responsabilidade Técnica: “A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, pelos estatutos ou contrato social, ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável”.

O Conselho Federal de Farmácia – CFF não pode criar tais exigência, pois a Lei nº 3.820/06 que “Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia e dá outras providências”, não o autorizou, conforme prescreve o artigo 24: “As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional de farmácia, deverão provar, perante os Conselho Federal e Regionais, que essas atividades são exercidas por profissionais habilitados e registrados”.

Assim, basta a comprovação da inscrição do profissional de farmácia, inclusive com a apresentação do contrato de trabalho, não podendo ser exigido que farmácias e drogarias possuam Certificado de Responsabilidade Técnica, sob pena de afronta direta aos princípios constitucionais da legalidade e da livre iniciativa, insculpidos nos artigos 1º, inciso IV12, 5º, inciso II13, e 170, parágrafo único14, da Constituição Federal.

Dr. FLÁVIO BENINCASA – 23/11/2021
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/RJ 223.449, OAB/MG 164.652 e OAB/DF 61.671