Blog Farmácia Postado no dia: 11 janeiro, 2024

Decisão favorável para manipulação de cannabis – RDC 327/2019 da Anvisa

A Juíza da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Dra. Gilsa Elena, julgou favorável ação judicial ingressada por uma farmácia de manipulação e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção ou autuação à farmácia e em suas filiais, por ocasião da dispensação os produtos tratados na RDC 327/2019, sendo eles industrializados ou manipulados e manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa – produtos descritos nos artigo 2º, 3º e 4º da mesma Resolução, não podendo haver qualquer restrição de Autorização Sanitária ou funcionamento, de qualquer Órgão, para a dispensação ou manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa.

A RDC n.º 327/2019 vedou em seus artigos 15 e 53 a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis spp, permitindo apenas farmácias sem manipulação comercialização com esse princípio ativo.

Na decisão, a magistrada explica que a referida Resolução cria indevidamente distinção entre as farmácias com e sem manipulação, já que não existe lei que respalde tal discriminação. Ao contrário disso, a Lei n.º 13.021/14, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, amplia o espectro de atividade das farmácias com manipulação em relação as outras.

Por fim, julgou favorável a ação judicial para farmácia de manipulação e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de autuar e empresa e suas filiais em decorrência da manipulação e dispensação dos produtos com ativos derivados, vegetais ou fitofármacos da Cannabis.

São Paulo, 10/01/2024
Tribunal de Justiça de São Paulo
Dra. GILSA ELENA RIOS – Juíza de Direito