Blog Farmácia Postado no dia: 29 janeiro, 2024

Decisão judicial do Tribunal de Justiça de São Paulo: garantindo o exercício do bronzeamento artificial

O Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu em 24/01/2024 nova decisão relevante em mandado de segurança preventivo relacionado ao exercício da profissão com o uso de câmaras de bronzeamento artificial. A decisão, objeto de apelação, tem como principal objetivo salvaguardar o livre exercício da atividade empresarial da impetrante, estabelecimento de estética, diante do temor de atuação administrativa futura.

Na referida fundamentação, a impetrante buscava que as autoridades coatoras se abstivessem de aplicar ou suspender qualquer autuação administrativa que pudesse impedir seu livre exercício profissional no uso de bronzeamento artificial (camas/câmaras) com fins exclusivamente estéticos. Um ponto crucial para a decisão foi a declaração de nulidade, nos autos de uma ação federal, da Resolução RDC ANVISA n.º. 56/2009.

A decisão do Tribunal, ao reformar a sentença que inicialmente denegou a segurança, concede parcialmente a ordem preventiva. Essa concessão visa garantir o livre exercício da profissão da impetrante na utilização do bronzeamento artificial. Contudo, a decisão é condicionada à eventual alteração do que foi decidido na ação coletiva em trâmite perante a Justiça Federal, ou diante de outra questão relevante submetida ao juízo da origem, exclusivamente fundamentada nas normas da Resolução RDC n.º 56/2009 da ANVISA.

Além disso, o Tribunal Paulista ressalta que a impetrante deve cumprir as exigências previstas em diversas legislações, como a Lei n.º 6.360/1976, Lei n.º 6.437/1977, RDC n.º 308/2002, Lei Municipal n.º 13.725/04, entre outras, sem prejuízo ao exercício da atividade profissional.

Em síntese, essa decisão judicial não apenas protege o direito da impetrante ao exercício da profissão com o uso de câmaras de bronzeamento artificial, mas também estabelece parâmetros e condições para que essa atividade seja desenvolvida em conformidade com as normas estabelecidas pelas autoridades competentes.

O MEU ESTABELECIMENTO ESTÁ LOCALIZADO NO ESTADO DE SÃO PAULO, POSSO TRABALHAR COM BRONZEAMENTO?

Não. Cada estabelecimento é único, assim como cada processo. Ainda que o estabelecimento em questão localize-se em algum município paulista, ainda assim é necessária a autorização através de ação judicial.

SE EU COMPRAR A MÁQUINA, MAS NÃO OFERECER O SERVIÇO, POSSO SER MULTADO?

Sim. Se a máquina for encontrada dentro do estabelecimento, ainda que o estabelecimento informe que não trabalha com o procedimento de bronzeamento artificial, as chances de autuação são grandes.

EXISTE ALGUMA FORMA ADMINISTRATIVA DE CONSEGUIR A LIBERAÇÃO?

Até o presente momento, a única forma legal de trabalhar com bronzeamento artificial é a autorização judicial.

Tem interesse em mais esclarecimentos, ou ficou com alguma dúvida? Não deixe de nos contatar, tanto pelo e-mail do site, quanto por telefone! Será um prazer atender!

 

Curitiba, 29 de janeiro de 2024.

Isabele B. Cruz, OAB/PR 110.758