O Tribunal consolidou jurisprudência favorável às farmácias de manipulação, reconhecendo que a Resolução RDC nº 67/2007 da ANVISA extrapola o poder regulamentar ao impor restrições não previstas em lei. A sentença da juíza Dra. Sibele Cristina Lopes de Sá Duarte, proferida na ação de uma farmácia de manipulação contra a Vigilância Sanitária, determina que as autoridades sanitárias se abstenham de sancionar a manipulação, estoque gerencial e comercialização de medicamentos isentos de prescrição sem exigência de receita médica.
A decisão reafirma o princípio constitucional da legalidade, estabelecendo que atos normativos secundários não podem criar obrigações não previstas em lei formal. O tribunal reconheceu que as Leis Federais nº 5.991/73 e nº 6.360/76 não proíbem a manipulação, exposição ou comercialização de cosméticos, fitoterápicos e produtos isentos de prescrição (MIPs), permitindo que farmácias utilizem ferramentas modernas como e-commerce, redes sociais e marketplace para esses itens.
A sentença também invoca a autonomia técnica do farmacêutico, reconhecida pela Resolução CFF nº 753/2023, que autoriza o profissional a definir estoque mínimo estratégico e comercializar medicamentos isentos de prescrição independentemente de receita. O tribunal enfatizou que impedir o e-commerce para produtos comercializados livremente em drogarias configura tratamento desigual injustificado e viola os princípios constitucionais de livre iniciativa e livre concorrência.
A decisão já conta com precedentes consolidados em diversos Tribunais reforçando o entendimento de que resoluções infralegais não podem restringir direitos assegurados em lei federal. Farmácias de manipulação podem agora fundamentar defesas administrativas e judiciais nesta jurisprudência pacificada, buscando suspensão de autuações e reconhecimento de direitos comerciais legalmente garantidos.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
PJe – Processo Judicial Eletrônico
13/04/2026