A demora injustificada e excessiva no pagamento de indenização de seguro supera o mero aborrecimento, devendo o beneficiário ser indenizado. Esse foi o entendimento aplicado pelo juiz Ricardo Faustini Baglioli, da 3ª Vara Cível da Ceilândia (DF), ao condenar duas empresas — empregadora e seguradora — a pagar R$ 3 mil de indenização pela demora em pagar seguro de vida ao filho de um homem que morreu.
Representado por sua mãe, o jovem afirmou na ação que seu pai era empregado de uma prestadora de serviços. Por força de convenção coletiva, tinha seguro de vida em grupo, o qual garantia a seu beneficiário o valor de R$ 10 mil. Porém, o jovem contou que, mesmo entregando todos os documentos necessários para receber o valor após a morte de seu pai, não houve o pagamento. Por isso pediu na ação o pagamento do seguro e a indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
A empregadora contestou a ação, afirmando que a responsabilidade pelo não pagamento seria da seguradora. Esta, por sua vez, sustentou que o atraso decorreu da demora na entrega da documentação. Além disso, apontou que o valor já havia sido pago.
Ao julgar o caso, o juiz Ricardo Faustini Baglioli entendeu que o empregador do trabalhador também deveria responder, pois era a intermediadora do contrato.
Quanto ao mérito, concluiu que houve uma demora injustificada da seguradora em pagar a indenização. Segundo ele, o valor somente foi pago cinco meses após a entrega dos documentos. “Na hipótese vertente, observa-se o longo tempo para o pagamento da indenização do seguro de vida, sem qualquer justificativa, o que denota a falha na prestação dos serviços por parte das requeridas”, afirmou.
O juiz explicou ainda que a situação do menor que perde o pai, por si só, gera diversos abalos emocionais. E, essa situação é agravada com o fato de o seguro de vida não ser pago tempestivamente.
“A pessoa realiza seguro com finalidade de proteção e/ou segurança patrimonial, havendo uma legítima expectativa, de que ocorrendo o sinistro, haverá a indenização para suportar/amenizar os danos sofridos. Em especial, quando se trata de um menor, que dependia de seu genitor, o qual veio a óbito. Isso supera o mero aborrecimento, devendo ser indenizado.”
Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerou que a quantia pleiteada de R$ 15 mil era excessiva. Assim, determinou que as empresas fossem condenadas a pagar solidariamente R$ 3 mil de danos morais ao jovem, quantia que considerou ser suficiente para reparação do dano sofrido sem ocasionar enriquecimento ilícito.
Fonte: Conjur