Blog Farmácia Postado no dia: 22 março, 2023

Doutor, você sabe qual a consequência de um termo de consentimento genérico para realização de intervenções médicas?

Com a evolução social dos últimos anos o dever do médico em prestar todas as informações ao paciente tornou-se ainda mais evidente.  O tema já foi trabalhado pelo Código Civil, ao tratar sobre os atos de disposição do próprio corpo, pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código de Ética Médica ao exigir que o médico obtenha o consentimento do paciente para que seja realizado qualquer procedimento.

A responsabilidade médica, que até então buscava o exame da culpa com base nas figuras da negligência, imprudência e imperícia, atualmente busca evidenciar se houve deficiência ao prestar informações adequadas e suficientes acerca dos procedimentos e suas consequências.

Não é incomum que o termo de consentimento padrão do consultório seja entregue ao paciente instantes antes da intervenção, contendo diversas páginas, sem oportunizar a prévia leitura e esclarecimento pelo profissional e com um quadrados para pintura ou parênteses para “X” no local onde o paciente deve assinar para “consentir”.

O requisito prévio da completa informação descrito pelo Código de Ética Médico pode ser materializado através do termo de consentimento. O ponto crucial não é mais a existência ou não do termo de consentimento, mas sim o nível de qualidade em que ele é elaborado e apresentado ao paciente pelo profissional da saúde responsável pelo procedimento. Se o referido Termo de Consentimento foi materializado através de texto escrito e assinado, mas sem personalização, não é o suficiente para o afastamento de responsabilidade diante das eventuais demandas que ocorram diante de um mau resultado.

Neste mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, visto que ao julgar recurso interposto pela família de paciente que faleceu após receber anestesia para procedimento que visava anular os roncos, entendeu que o termo de consentimento utilizado pelo consultório foi genérico e as informações sobre os riscos da cirurgia não foram claros.

O Ministro relator do recurso especial da família, Min. Marco Aurélio Bellizze, explicou que a ação não está fundamentada em erro médico, mas na falta de esclarecimento, por parte dos profissionais, sobre os riscos e eventuais dificuldades do procedimento cirúrgico, tendo em vista que o paciente era obeso e tinha outros problemas de saúde.

Por essa razão, embora o óbito tenha ocorrido ainda no momento da anestesia – ou seja, a cirurgia nem chegou a acontecer –, o relator entendeu que não poderia ser afastada a responsabilidade do médico cirurgião, tendo em vista que ele indicou a realização do procedimento e escolheu o anestesista.

Segundo o Ministro, todo paciente tem, como expressão do princípio da autonomia da vontade, o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de determinado procedimento médico, para que possa manifestar o seu interesse pela intervenção terapêutica de forma livre e consciente, exercendo o consentimento informado.

Com as atualizações judiciárias e o fenômeno da judicialização da área da saúde, é indispensável que o profissional se atente a importância de um Termo de Consentimento bem elaborado, esclarecido e personalizado. E, ainda mais importante que o documento – que pode ser feito pelo próprio profissional ou por Especialistas da Área Consultiva da Saúde, – a conversa com o paciente e a personalização do atendimento pré-procedimento é essencial na prevenção de demandas judiciais por maus resultados.

Fonte: Recurso Especial 1.848.862, Superior Tribunal de Justiça.

Isabele Bernardo da Cruz OAB/PR 110.758