Blog Farmácia Postado no dia: 5 outubro, 2021

E-COMMERCE + LOJA FÍSICA – 04/10/2021 GRUPO DE 4 FARMÁCIAS DO RIO DE JANEIRO CONQUISTA O DIREITO DE MANIPULAR, EXPOR, COMERCIALIZAR E ESTOCAR NAS LOJAS E NO SITE E-COMMERCE

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou em 04/10/2021 sentença favorável proferida em 1ª instância e autorizou um grupo com 4 farmácias de manipulação e todas as suas filiais efetuarem manipulação, exposição, comercialização, estoque gerencial, em suas lojas ou por meios eletrônicos, como site e aplicativos (e-commerce) e entrega de produtos e medicamentos manipulados que não exijam prescrição médica ou ordem de manipulação.

As farmácias integrantes do grupo, alegaram que que o intuito de comercializar livremente os medicamentos e produtos manipulados nos termos permitidos pela legislação e garantidos pelas normas técnicas do Conselho Federal de Farmácia, o setor magistral e o farmacêutico nele inserido têm legitimidade comercial, atribuída pela CF para a livre manipulação, exposição e venda de produtos manipulados e medicamentos isentos de prescrição, em respeito aos Princípios da livre iniciativa, livre exercício da profissão e livre concorrência.

Informaram que a Vigilância Sanitária equivocadamente entende que a comercialização de produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição, deve ser precedida da ordem de manipulação ou receita médica consoante Resolução n° 67/2007 da Anvisa.

O desembargador relator Dr. Fernando Cerqueira Chagas, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fundamentou sua decisão trazendo vasta jurisprudência sobre o assunto, e principalmente, que as leis que regem a matéria, Leis nº 5.991/73 e 6.360/76, não vedam a preparação, manipulação e comercialização de produtos, que dispensem prévia prescrição médica, tão pouco sua exposição ao público com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção por meio de e-commerce.

Ainda, que a vedação geral e indistinta prevista no RDC 67/07, acaba por extrapolar o poder regulamentar ao alcançar, também, aqueles que dispensam prévia prescrição médica. Princípios da legalidade e da livre iniciativa (artigos 5º, II e 170, caput, da CF/88).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

REMESSA NECESSÁRIA Nº 0270705-41.2017.8.19.0001

Nota: O advogado sócio do Escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos, esclarece que é preciso respeitar os princípios da legalidade e da livre iniciativa, ambos positivados na Constituição Federal. Ainda, que não existe vedação em lei, e que o Conselho Federal de Farmácia atribui essa competência ao profissional farmacêutico.