Blog Farmácia Postado no dia: 2 fevereiro, 2022

E-commerce + loja física + marketplace – Justiça de SP julga favorável ação judicial para farmácia de manipulação em 31/01/2022

O Juiz DA 3ª Vara Cível da Comarca de Araras – SP, Dr. Antônio Cesar Hildebrand E Silva, julgou procedente ação judicial em 31/01/2022 para farmácia de manipulação e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de aplicar-lhe qualquer sanção por manipular, expor, entregar, realizar estoque gerencial em pequena quantidade e comercializar, tanto em sua empresa como através de e-commerce e assemelhados, produtos e medicamentos sem a necessidade de apresentação de prescrição, mantendo os mesmos procedimentos e controles de qualidade já realizados.

A controvérsia cinge-se em torno da possibilidade, ou não, da empresa farmacêutica que atua no ramo de manipulação e venda de fórmulas, expor, entregar, realizar estoque gerencial em pequena quantidade e comercializar, em sua empresa e através de site e-commerce, redes sociais e marketplace, produtos e medicamentos sem a necessidade de apresentação de prescrição de profissional habilitado.

Ao analisarmos a Resolução n° 67/2007, concluímos que ela está em desacordo com as Leis federais n° 5.991/73 e 6.360/76, que não exigem a apresentação de receituário médico para casos da espécie, e com as Resoluções n° 467/2007, 477/2008 e 546/2011 do Conselho Federal de Farmácia, que asseguram ao farmacêutico o direito à manipulação dos produtos manipulados e dos medicamentos isentos de prescrição médica.

Da análise dos dispositivos apontados, conclui-se que não são todos os medicamentos manipuláveis que demandam prescrição médica para manipulação e estocagem, havendo casos em que podem ser comercializados de forma livre, havendo a chamada automedicação responsável.

Cabe frisar, ainda, que não pode a ANVISA criar obrigação não prevista em lei, com a exigência de prescrição médica para manipulação de medicamentos para os quais leis ou regulamentos não a exijam.

Processo Digital nº: 1006354-75.2021.8.26.0038
3ª VARA CÍVEL COMARCA DE ARARAS
Araras, 31 de janeiro de 2022.

Nota: O advogado Sócio do Escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos, esclarece que o profissional farmacêutico possui competência atribuída pelo Conselho Federal de Farmácia para tal finalidade, e que a ANVISA não pode criar obrigação não prevista em lei.