O Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia – Go, Dr. Clauber Abreu, concedeu liminar favorável para farmácia de manipulação em 14/12/2021 e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de autuar a farmácia e suas filiais, por “manipular, expor, entregar, realizar estoque gerencial em pequena quantidade e comercializar, em sua empresa e através de site e-commerce, redes sociais e marketplace, os produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição médica, sem a necessidade de apresentação de prescrição, mantendo os mesmos procedimentos e controles de qualidade já realizados.”
Em síntese, a definição dada pela Resolução RDC nº 67/07 de preparação magistral ofende o princípio da legalidade e extrapola os limites previstos nas normas que dispõem sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, que lhe são hierarquicamente superiores.
O magistrado entendeu que ambos os requisitos para concessão da liminar estão presentes, pois relevante são os fundamentos da farmácia de manipulação e encontram amparo na possível exorbitância do poder regulamentador, quando proibiu a venda dos produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição médica, a despeito de previsão nas leis 5.991/73 e 6.360/76.
Ainda, que o periculum in mora (perigo da demora) repousa na iminência da farmácia ser autuada e fechada, além de prejuízo aos consumidores que ficarão prejudicados na aquisição menos dificultosa de medicamentos.
Processo: 5606189.40
2ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia – Go
Juiz Dr. Clauber Abreu
Nota: O advogado sócio do escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos, esclarece que a Resolução RDC nº 67/07 ofende o princípio da legalidade e extrapola os limites previstos nas normas que regulamentam o assunto, e quem tais vedações não estão previstas em lei.