Justiça de Minas Gerais julga procedente ação judicial e determina que a vigilância sanitária se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia e em suas filiais, por manipular, expor, entregar, realizar estoque gerencial em pequena quantidade e comercializar, em sua empresa e através de sites e-commerce, redes sociais e marketplace, os produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição médica.
Na decisão publicada em 30/08/2021, a magistrada da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte – MG, Dra. Denise Canedo, explica que a Resolução 467/2007 do Conselho Federal de Farmácia diferentemente da Resolução 67/2007 da ANVISA não faz qualquer exigência no sentido de que, para a produção magistral, haja a necessidade de receituário médico.
Existe, portanto, um conflito entre os atos normativos, já que a RDC 67/2007 passou a exigir que toda e qualquer farmácia de manipulação exija receita médica para que possa preparar, expor e comercializar produtos magistrais, enquanto a Resolução do CFF é em sentido contrário.
Desta forma, verifica-se que há uma extrapolação neste tocante nos regulamentos da ANVISA quando se exige que, para a fórmula magistral é necessária a prévia prescrição médica.
Destarte, tais produtos são colocados à disposição de qualquer consumidor, em qualquer estabelecimento comercial, sem que tenham que apresentar receituário. Logicamente, afigurar-se-ia despropositado exigir que as farmácias de manipulação só possam produzi-los e comercializá-los com a apresentação do referido documento, se existe um profissional devidamente
habilitado para sua manipulação.
Por tudo isso, entendo que a Resolução n. 67/2007 incorreu no chamado extravasamento do poder regulamentador, já que previu exigências que a lei não estabeleceu. A pensar de outra maneira, estar-se-ia a desconsiderar o princípio da legalidade e da própria hierarquia de normas.
Por fim, a magistrada julgou procedente a ação, e determinou que a vigilância sanitária se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia e em suas filiais, por manipular, expor, entregar, realizar estoque gerencial em pequena quantidade e comercializar, em sua empresa e através de sites e-commerce, redes sociais e marketplace, os produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição médica.
Processo 5064260-57.2021.8.13.0024
3ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte
30/08/2021 BELO HORIZONTE – MG
Nota: O advogado Elias Santos, sócio do escritório Benincasa e Santos, esclarece que não existe proibição em lei para que a farmácia de manipulação venda seus produtos pelo site e-commerce e ou em plataformas de marketplace e redes sociais. Ainda, que os referidos produtos e medicamentos manipulados são isentos de prescrição, e que o próprio Conselho Federal de Farmácia atribui essa competência para o profissional farmacêutico, conforme positivado na Resolução 467/2007.