Blog Farmácia Postado no dia: 20 novembro, 2023

E possível realizar a venda de Produtos de Conveniência/Drugstore em Farmácias?

Frequentemente as farmácias se deparam com fiscalizações que as autuam por realizara a venda de produtos de conveniência/Drugstore, algumas vezes por entender a proibição total das vendas ou por aplicar as Legislações Estaduais ou Municipais que restringem e enumeram quais os produtos podem ser vendidos, normalmente excluindo produtos como biscoitos, cerais, chocolates, sorvetes, bebidas, por exemplo e produtos de limpeza, como álcool, sacos de lixos, luvas, entre outros.

A Lei 5991/73, que versa sobre a atuação das farmácias e drogarias e que traz em seu bojo disposições a respeito do controle de drogas, medicamentos e afins, traz o conceito de conceito de “drugstore”, nos seguintes termos: “estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos”.

Importante ressaltar ainda que os itens trazidos pelas Legislações Estaduais e Municipais são meramente exemplificativos, uma vez que não seria possível incluir todos os atualmente existentes.

A Lei Federal 9.782/1999 trouxe a competência de fiscalização, controle e normatização à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, quanto aos produtos e ao funcionamento das Farmácias, para que os entes utilizem referidas orientações no exercício de suas funções e em seus respectivos âmbitos.

Normatizar e fiscalizar, no entanto, não pode de forma alguma se confundir com inovar e restringir questões que são contrárias às legislações hierarquicamente superiores; e mais, que limitam o direito de livre comércio e concorrência das partes.

Assim, as farmácias possuem o direito em comercializar, quaisquer produtos de conveniência, além dos produtos de conveniência elencados nas legislações exemplificativas Estaduais e Municipais, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considera constitucional a comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias.

Curitiba-PR, 17 de novembro de 2023

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/RN 20687-A, OAB/GO 68172 e OAB/CE 50168-A