O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou decisão favorável para farmácia de manipulação e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de aplicar sanção à farmácia e em suas filiais, em razão da manipulação, exposição, estocagem gerencial em pequena quantidade e/ou comercialização na empresa, por e-commerce, redes sociais e marketplace de produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição.
Em resumo, a farmácia alegou que a Resolução n.º 67/2007 da Anvisa extrapola os limites da legislação federal sobre a matéria (Leis Federais n.ºs 9.782/99, 5.991/73 e 6.306/76) e ofende o princípio da reserva legal porque cria obrigação nova não prevista da legislação federal.
Ainda, que as Resoluções 746/23 e 477/08 do Conselho Federal de Farmácia autorizam a manipulação, dispensação e comercialização de medicamentos e outros produtos farmacêuticos isentos de prescrição médica por profissional farmacêutico.
Na decisão, o desembargador relator explicou que condicionar a preparação magistral à existência de prescrição prévia e individualizada, mesmo nos casos em que não há exigência legal de prescrição do medicamento ou ativo utilizado na formulação, extrapola a competência daquela agência nacional.
Ainda, que a RDC 67/2007, portanto, infringiu o princípio da legalidade e da hierarquia das normas, estabelecendo obrigação para além do que previsto da lei, impedindo que farmácia de manipulação comercialize produtos e medicamentos manipulados sem prévia prescrição médica.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2024.0001069830.