Blog Farmácia Postado no dia: 7 dezembro, 2021

Entendimento do judiciario quanto a fiscalização do CRF

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a atribuição dos órgãos de vigilância sanitária, consistente no licenciamento e fiscalização das condições de funcionamento das drogarias e farmácias, bem como no controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, nos termos da Lei nº 5.991/73, não se confunde com a incumbência do CRF de promover a fiscalização das farmácias e drogarias em relação à permanência de profissionais legalmente habilitados durante o período integral de funcionamento das empresas farmacêuticas.

O Conselho Regional de Farmácia é o órgão competente para fiscalização das farmácias e drogarias, quanto à verificação de possuírem, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa.

Assim, o CRF deve se limitar a área de vendas das farmácias e drogarias, onde poderá realizar as fiscalizações de sua competência, ou seja, a verificação da manutenção, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, de profissional legalmente habilitado.

Esse entendimento é conformado pelo Tribunal Regional da Terceira Região: “… embora os agentes do CRF/SP não tenham lavrado nenhum auto de infração contra ela, extrapolaram o âmbito de sua competência fiscalizatória no interior do estabelecimento, o que, por si só, já caracteriza abuso de poder e autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo do administrado.”

As fiscalizações realizadas pelo CRF, que ultrapassem a verificação da presença dos farmacêuticos em período integral no estabelecimento, exorbita sua competência está sendo julgada ilegal pelo Poder Judiciário, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que pacificou a matéria.

Assim, é sempre importante a análise do auto de infração e/ou do Termo de fiscalização do CRF para verificação de eventual abuso.

Dr. FLÁVIO BENINCASA – 07/12/2021

OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/RJ 223.449, OAB/MG 164.652 e OAB/DF 61.671