No início do ano, voltou à tona um assunto que já foi discutido há alguns anos, que é a isenção das anuidades dos Conselhos de Classe para pessoas jurídicas e a restituição dos últimos 5 anos.
Em relação as filiais, existe um entendimento praticamente pacificado nos Tribunais, onde as anuidades devem ser cobradas por empresa e não por estabelecimento, dessa forma, se a empresa possui filiais no mesmo Estado, independentemente do número de estabelecimentos, a anuidade deve ser cobrada apenas da Matriz.
Em relação a isenção da Matriz, o entendimento do judiciário é divergente, mas sendo a empresa classificada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a Lei Complementar 123/2006 determina que os Conselhos devem conferir tratamento diferenciado, inclusive dispensando do pagamento das contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo, que se incluiria as anuidades aos Conselhos de Classe.
Assim, esclarecemos que eventuais cobranças de taxas pelos Conselhos para as filiais e ou para a empresa, dependendo de cada caso, é possível questionar a validade judicialmente.
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