Blog Postado no dia: 10 fevereiro, 2023

Está Permitida a Utilização das Câmaras de Bronzeamento Artificial?

Em novembro de 2009, através da RDC 56 da Anvisa, foi proibida, em todo o território nacional, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética.

Ocorre que tal Resolução foi declarada nula pelo judiciário de vários Estados, já que a proibição ocorreu através de uma Resolução infralegal e de acordo com o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. O que se extrai do dispositivo é um comando geral e abstrato, do qual concluímos que somente a lei poderá criar Direitos, deveres e vedações, ficando os indivíduos vinculados aos comandos legais, disciplinadores de suas atividades.

O poder normativo conferido às agências reguladoras não pode corresponder a inovação legislativa, nos termos previsto pelo artigo 8º, da Lei nº 9782/99, que delimita a sua competência à edição de normas eminentemente técnicas.

Mesmo com a declaração de nulidade da Resolução citada, diversos os estabelecimentos de estético, com bronzeamento artificial, estão sendo interditados e na maioria das vezes as consequências são irreversíveis chegando ao ponto de encerramento das atividades por uma injusta interdição.

Assim, por não encontrar fundamento de validade nas Leis Ordinárias Federais, é ilegal e abusivo o ato que proíbe o uso de câmaras de bronzeamento artificial, visto que a Resolução nº 56/09 restringiu a livre iniciativa, violou direitos individuais e inovou na ordem jurídica, afrontando, assim, o princípio constitucional da liberdade.

Dessa forma, a proibição da comercialização e do uso de equipamentos para bronzeamento artificial, somente poderia ser feitas através de lei e não por intermédio de ato normativo secundário, como ocorreu, o qual foi editado com indiscutível exorbitância.

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967