A manutenção de estoque mínimo de produtos magistrais injetáveis estéreis por farmácias de manipulação é legalmente viável sob a legislação brasileira vigente. A RDC 67/2007 da ANVISA autoriza estoque apenas de preparações oficinais e bases galênicas, permanecendo silente quanto a preparações magistrais injetáveis. Contudo, esse silêncio não configura proibição implícita, mas lacuna normativa que não impede a prática, desde que respeitados os requisitos de Boas Práticas de Manipulação.
A jurisprudência de alguns Estados, reconhecem a ilegalidade de vedações não expressas em lei, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A manipulação de injetáveis estéreis envolve processos complexos com períodos de quarentena de 45 a 50 dias, tornando economicamente inviável a produção exclusivamente sob demanda. Exigir que a farmácia produza apenas após receber prescrição médica equivaleria a impedir a atividade autorizada, violando o princípio da legalidade estrita que vincula a administração pública.
O Conselho Federal de Farmácia, mediante Resoluções 760/2023 e 753/2023, reconheceu expressamente a competência do farmacêutico para definir o estoque estratégico necessário ao atendimento da demanda. Esta atribuição profissional corrobora a legitimidade da prática. Além disso, a manutenção de estoque não implica venda sem prescrição; a RDC 67/2007 mantém a exigência de receituário próprio e veda a dispensação em substituição a medicamentos industrializados.
Sob a perspectiva constitucional, a proibição restringe desproporcionalemente o direito de livre iniciativa econômica sem fundamento normativo explícito. A autoridade sanitária não possui competência para estender interpretações além do texto normativo, sob pena de usurpação de competência reguladora.
Conclui-se que a prática é legalmente viável e regulatoriamente compatível. Recomenda-se que farmácias, mesmo quando autorizadas judicialmente, mantenham documentação rigorosa de políticas de estoque, cronogramas de produção e conformidade com BPM para demonstrar o caráter estratégico e necessário do estoque.
Curitiba-PR, 25 de março de 2026
Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/RN 20.687-A, OAB/GO 68.172, OAB/MS 29.802 e OAB/ES 43.403