
A aplicação de medicamentos injetáveis como a toxina botulínica pelo farmacêutico, para fins estéticos, é amparada pelo Conselho Federal de Farmácia nos termos da Resolução/CFF n.º 616, de 25 de novembro de 2015, que define os requisitos técnicos para o exercício do farmacêutico no âmbito da saúde estética, ampliando o rol das técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos utilizados pelo farmacêutico em estabelecimentos de saúde estética.
Mas para o farmacêutico estar autorizado para tal atividade é necessário que preencha pelo menos um dos seguintes requisitos: a) Ser egresso de programa de pós-graduação Lato Sensu reconhecido pelo Ministério da Educação, na área de saúde estética; b) Ser egresso de curso livre na área de estética, reconhecido pelo Conselho Federal de Farmácia; c). Comprovar experiência por, pelo menos, 2 (dois) anos, contínuos ou intermitentes, sobre a qual deverá apresentar os documentos a seguir identificados, comprovando a experiência profissional na área de saúde estética.
Ocorre que algumas fiscalizações e o Conselho de Medicina tentam proibir a Resolução que autoriza as atividades estéticas pelos farmacêuticos, alegando ser uma atividade invasiva e dessa forma exclusiva de médicos.
Mas o artigo 1º da Lei Federal n.º 13.643/18, que dispões sobre as profissões dos esteticistas e cosmetólogos, as atividades não consideradas como estética médica são a indicação e execução de procedimentos não invasivos e não cirúrgicos tais como: invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos; invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos, ou físicos; aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica; punções venosa e arterial periféricas; invasão dos orifícios naturais do corpo, não atingindo órgãos internos; realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico; procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.
O papel social atual dos farmacêuticos não pode ser confundido com o dos boticários do início do século passado. O profissional farmacêutico traz para a sociedade traz um benefício à população, construindo um cenário inovador e positivista do atendimento à demanda da saúde pública, em geral, valorizando o profissional farmacêutico, que é o profissional apto para o atendimento em conformidade com os critérios humanos naturais dentro da evolução social.
Permitir que, em procedimentos não invasivos, e de baixo risco à saúde, possam outros profissionais da área da saúde, como os farmacêuticos, conferirem maior segurança aos já adotados pelos consumidores gera uma externalidade positiva, qual seja, a de permitir o acesso de mais pessoas à saúde estética e, ainda assim, assegurando níveis aceitáveis de segurança e respeito à saúde, justamente para se evitar situações danosas.
Assim, é permitido aos farmacêuticos a aplicação de botox, desde que cumpridos os requisitos citados.
Curitiba-PR, 21 de março de 2023
Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/MS 29.802-A, OAB/GO 68172 e OAB/CE 50168-A