
O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou favorável ação judicial para farmácia de manipulação e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de autuar a farmácia e suas filais, por comercializarem produtos manipulados com atribuição, em seu rótulo, do objetivo terapêutico e de nomes das fórmulas, sem prejuízo das informações obrigatórias, com a finalidade de facilitar a identificação do produto manipulado pelo cliente.
A Lei Federal n.º 5.991, de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, bem como a Lei n.º 6.360, de 1976, que delibera sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, nada estabelecem quanto à impossibilidade de que as farmácias rotulem os medicamentos manipulados isentos de prescrição com nomes de fórmula e/ou nomes fantasia.
O Desembargador Relator do Tribunal de Justiça, explicou que o poder regulamentar não pode estabelecer limitações ou obrigações não previstas na lei. Dessa maneira, o excesso advindo da referida RDC n.º 67/07 é ilegal, visto que ultrapassa os limites normativos.
Ademais, não existe tal proibição na Lei n.º 6.360/73, que dispõe sobre a vigilância sanitária em nível nacional, o que leva a concluir que a resolução, de fato, criou vedação sem assento legal. Por fim, o Tribunal autorizou a farmácia de manipulação e suas filiais comercializarem produtos manipulados com atribuição, em seu rótulo, do objetivo terapêutico e de nomes das fórmulas, com a finalidade de facilitar a identificação do produto manipulado pelo cliente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2024.0001264888
SP 10/01/2025