
A Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Juiz de Fora – MG, Dra. Roberta Araújo de Carvalho Maciel, julgou favorável ação judicial para farmácia de manipulação e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia e em suas filiais por adquirir cápsulas gelatinosas moles a granel, que não se classificarem como medicamentos, proceder a sua individualização, independente de prescrição prévia e expor os produtos.
O conteúdo presente nas cápsulas que a farmácia de manipulação comercializa é de caráter alimentício, tais como: “Óleo de Linhaça, Óleo de Fígado de Bacalhau, Vitamina E, Ômega 3, Óleo de Peixe, Betacaroteno, Óleo de Germe de Trigo, Óleo de Alho, Concentrado de Própolis e Suplementos Vitamínicos.”
Pelo conteúdo das referidas cápsulas elas são classificadas como complementos alimentares, razão pela qual é inaplicável a Resolução RDC n.° 80/2006 da ANVISA, que trata apenas de medicamentos.
Por não serem classificadas como medicamento, as cápsulas gelatinosas moles a granel não estão sujeitas à aplicação das regras de fracionamento e reembalagem previstas na Resolução RDC n.º 80/2006 da ANVISA, motivo pelo qual não pode a Administração restringir direitos ou impor obrigações que não estão estabelecidas na legislação, sob pena de ferir o princípio constitucional da reserva legal.
Processo 5047522-48.2023.8.13.0145
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
09/12/2024