O Juiz da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá – AP, Dr. Nilton Bianchini Filho, concedeu liminar favorável para farmácia de manipulação e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia de manipulação e em suas filiais por comercializarem produtos manipulados com atribuição, em seu rótulo, do objetivo terapêutico e de nome das fórmulas.
Em síntese, a farmácia relatou ser farmácia de manipulação, possuindo legitimidade técnica e comercial para nomear as fórmulas em seu rótulo para facilitar a identificação do produto pelo cliente, sem que isso acarrete interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade.
Informou que a Resolução — RDC n.º 67/2007 da ANVISA traz as informações mínimas que devem constar no rótulo, de modo que, segundo a farmácia de manipulação, nada impede que informações complementares, como o nome da fórmula, venham a constar também do rótulo do produto.
Na decisão, o magistrado explicou que na Resolução — RDC n.º 67/2007, editada pela ANVISA em sua competência regulatória para dispor sobre as boas práticas de manipulação de preparações magistrais e oficinais para uso humano em farmácias, não há qualquer vedação expressa quanto à indicação de nomes de fórmulas e objetivos terapêuticos na rotulagem de medicamentos manipulados.
DIANTE DO EXPOSTO, concedeu a liminar para determinar que a vigilância sanitária se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia de manipulação e em suas filiais por comercializarem produtos manipulados com atribuição, em seu rótulo, do objetivo terapêutico e de nomes de fórmulas.
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
Número: 6053110-08.2024.8.03.0001
NILTON BIANCHINI FILHO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.