A Juíza Federal da 20ª Vara Federal de Curitiba – PR, Dra. Claudia Brunelli, concedeu liminar favorável para farmácia de manipulação e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de autuar a farmácia e suas filiais por comercializar produtos manipulados com atribuição, em seu rótulo, de informações adicionais, como objetivo terapêutico e de nomes das fórmulas, com a finalidade de facilitar a identificação do produto manipulado pelo cliente.
Em resumo, a autora da ação é farmácia de manipulação, e pode nomear e dispensar produtos manipulados isentos de prescrição médica como permite a legislação e garante as normas técnicas do Conselho Federal de Farmácia, sendo autorizada a nomear fórmulas de produtos manipulados e medicamentos isentos de prescrição, em seu rótulo, em respeito aos princípios da livre iniciativa, livre exercício da profissão e a livre concorrência.
Alegou deter legitimidade técnica e comercial para nomear as fórmulas em seus rótulos, a fim de facilitar a identificação do produto pelo cliente, sem que isso possibilite interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade, que atribuam ao produto finalidades ou características diferentes daquelas que realmente possua, consoante art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.
A magistrada explicou, que a legislação em vigor impede apenas os profissionais prescritores, e não as farmácias de manipulação, de enunciarem em suas prescrições códigos, símbolos, nomes da fórmula ou nomes de fantasia. Inexiste lei ou regulamento autorizando a ANVISA a fiscalizar as farmácias de manipulação e as impedir de rotularem os medicamentos por ela aviados. Não se pode invocar, portanto, o item 5.17.4 da RDC 67/2007 para efeito de autuar farmácias de manipulação por comercializar produtos manipulados nominados, com objetivo de facilitar a identificação do produto manipulado pelo cliente.
JUSTIÇA FEDERAL
Processo 5048921-47.2024.4.04.7000/PR
Curitiba, 13/11/2024