Blog Farmácia Postado no dia: 6 novembro, 2024

Tribunal de justiça de SP autoriza e-commerce – Manipulação, exposição, entrega, estoque e comercialização em loja física e no site

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou decisão favorável para farmácia de manipulação e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de aplicar sanções na farmácia de manipulação e em suas filiais em razão da manipulação, exposição, entrega, pequeno estoque comercial e comercialização em sua loja física e em seu ‘site’ de produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição.

Na ação, a farmácia de manipulação autora do processo, fundamentou seus pedidos nas prerrogativas do profissional farmacêutico, bem como nas Resoluções 467/2007, artigo 9º da Resolução 477/2008 e Resolução 546/2011, todas do Conselho Federal de Farmácia, bem como do artigo 7º da Lei Federal 5.991/1973 e da Lei Federal 6.360/1976.

Na decisão, o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. Marcio Kammer de Lima, explicou que além de colidir frontalmente com os ditames das Leis n.ºs 5.991/73 e 6.360/76, bem como afrontar as Resoluções do Conselho Federal de Farmácia n.ºs 467/07, 477/08 e 546/11, as restrições impostas pela RDC n.º 67/07, da ANVISA, podem inviabilizar a atividade da farmácia de manipulação, na medida em que burocratiza o exercício do mister das farmácias, exigindo prescrição médica para fins de manipulação de produtos isentos de receita.

Por fim, o Tribunal julgou procedente a ação judicial para a farmácia de manipulação, determinando que a vigilância sanitária se abstenha de autuar a farmácia de manipulação e suas filiais em razão manipulação, exposição, entrega, pequeno estoque comercial e comercialização em sua loja física e em seu ‘site’ de produtos e medicamentos manipulados cuja dispensação não exija prescrição médica.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2024.0001029309
05/11/2024