Artigo Postado no dia: 24 outubro, 2025

Farmácias de Manipulação Veterinária e a Isenção de Registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária

Algumas farmácias de manipulação veterinária estão recebendo cobranças de anuidade do Conselho Regional de Medicina Veterinária, situação que carece de fundamentação legal e regulatória. Resta claro que as farmácias não exercem atividades ligadas à prática de medicina veterinária, não sendo obrigatória a contratação de um médico veterinário para o funcionamento da empresa. Assim, as farmácias não devem formalizar registro em entidade específica dos médicos veterinários.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que a venda de medicamentos veterinários — o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico — é atividade que não se encontra reservada à atuação exclusiva do médico veterinário. Consequentemente, as pessoas jurídicas que atuam nessa área não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de médico veterinário.

O ramo de manipulação de fórmulas farmacêuticas, mesmo com a manipulação e dispensa de produtos e medicamentos de uso veterinário, não pode ser interpretado como atividade ou função específica da medicina veterinária. Nesse contexto, deve ser registrado e realizar o pagamento da anuidade exclusivamente junto ao Conselho Regional de Farmácia, órgão competente para regular essa atividade comercial e técnica.

Portanto, não estão sujeitas a registro perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária as pessoas jurídicas que explorem as atividades de venda de medicamentos veterinários e de comercialização de animais, excluídas desse conceito as espécies denominadas legalmente como silvestres. A contratação de profissionais inscritos como responsáveis técnicos somente será exigida se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário.

Curitiba-PR, 24 de outubro de 2025

Flávio Mendes Benincasa

OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/MS 29.802-A, OAB/GO 68172 e OAB/CE 50168-A