
As filiais de farmácia não são obrigadas ao pagamento das anuidades ao CRF quando já recolhidas pela matriz e não possuam capital social destacado da matriz, estando todas sob a jurisdição do mesmo Conselho Regional, entendimento seguido pelo STJ.
Ressalta-se que a Lei n.º 12.514/11, apesar de dispor sobre o fato gerador e estabelecer os valores cobrados pelos conselhos de fiscalização a título de anuidades, nada dispôs acerca da exigibilidade de anuidades de filiais sediadas na mesma unidade federativa do estabelecimento matriz, razão pela qual persiste a isenção garantida no art. 1º, §3º, da Lei n.º 6.994/1982. Assim, não houve revogação tácita nesse ponto, já que não há dispositivo conflitante.
A cobrança da anuidade varia conforme o capital social da pessoa jurídica, independentemente do número de filiais ou de estabelecimentos, nos termos do art. 6°, inciso III da Lei n.º 12.514/2011. Logo, não havendo previsão legal expressa sobre o recolhimento da contribuição para as filiais, mas atendo-se a lei apenas a questão do capital social, não pode decreto ou regulamento infra legal criar a obrigação tributária sem, contudo, afrontar o princípio da legalidade tributária.
Portanto, no que se refere à legalidade da cobrança de anuidades de filiais por parte dos Conselhos de Fiscalização, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que o órgão de classe só pode cobrar anuidade das filiais, localizadas na mesma jurisdição, que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz.
Assim, as empresas que não desejarem realizar o pagamento das anuidades de suas filiais, devem buscar o judiciário para essa isenção.
Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/MS 29.802-A, OAB/GO 68172 e OAB/CE 50168-A.
Curitiba-PR, 23 de abril de 2025.