Artigo Postado no dia: 8 outubro, 2026

Feiras e eventos – a vedação sanitária à propaganda de preparações magistrais: os limites da publicidade nas farmácias de manipulação

A atividade das farmácias de manipulação é regulada por um regime jurídico próprio, que impõe restrições significativas à divulgação comercial de seus produtos, notadamente das preparações magistrais. Diferentemente dos medicamentos industrializados, cuja propaganda é admitida sob condicionamentos específicos, as preparações magistrais — elaboradas a partir de prescrição individualizada para um paciente determinado — encontram na legislação sanitária uma vedação expressa à sua divulgação pública. A RDC nº 67, de 8 de outubro de 2007, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que dispõe sobre as Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em farmácias, estabelece, em seu item 5.14 do Anexo (Regulamento Técnico), norma de conteúdo absolutamente claro: ” Não é permitida a exposição ao público de produtos manipulados, com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção.”. Trata-se de vedação integral, que não admite gradações nem exceções regulamentares, fundada na natureza singular do medicamento manipulado: por ser destinado a paciente específico, mediante prescrição individualizada, a preparação magistral não se presta à lógica de mercado que preside a divulgação de produtos de uso coletivo, razão pela qual o legislador sanitário optou por afastar completamente sua promoção comercial.

A questão ganha contornos práticos relevantes quando se examina a participação de farmácias de manipulação em feiras, congressos e eventos do setor. A posição da Anvisa é que embora a simples presença institucional da empresa em eventos não seja, por si só, necessariamente irregular, a divulgação de preparações magistrais específicas, seus benefícios, vantagens terapêuticas ou outros elementos que caracterizem propaganda, publicidade ou promoção desses produtos pode configurar descumprimento da RDC nº 67/2007. Em outras palavras, a linha divisória entre a atuação institucional lícita e a prática vedada é tênue e depende da análise concreta do conteúdo veiculado: a farmácia pode estar presente no evento como empresa, apresentando sua estrutura, seus serviços e seu compromisso com as boas práticas de manipulação; não pode, contudo, apresentar ao público ou a prescritores produtos manipulados específicos, seus diferenciais ou vantagens, sob pena de enquadramento da atividade como propaganda ou promoção de preparações magistrais, prática vedada pela normativa sanitária vigente.

Essa distinção, embora conceitualmente nítida, revela-se de difícil aplicação no cotidiano empresarial. Materiais gráficos, estandes, brindes, palestras técnicas, presença em redes sociais e ações junto a prescritores frequentemente transitam na fronteira entre a divulgação institucional permitida e a promoção proibida, sujeitando o empresário a risco sanitário relevante. As consequências do descumprimento não são desprezíveis: a infração às boas práticas de manipulação sujeita o estabelecimento às sanidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 — que vão da advertência à interdição da atividade, passando por multas que podem alcançar valores expressivos —, sem prejuízo de responsabilização administrativa e civil. Diante desse cenário, o operador do mercado de manipulação deve adotar postura de extrema cautela: revisar todo material de comunicação antes de sua veiculação, capacitar as equipes que atuarão em feiras e eventos, documentar internamente os critérios adotados para distinguir a presença institucional da divulgação de produtos e, sempre que houver dúvida razoável, buscar orientação formal junto à autoridade sanitária.

Cumpre reconhecer, por fim, que a vedação do item 5.14 do Anexo da RDC nº 67/2007 gera, na prática, um desequilíbrio concorrencial perceptível: enquanto a indústria farmacêutica pode anunciar seus produtos, dentro dos limites da legislação aplicável, a farmácia de manipulação vê-se impedida de comunicar ao público e aos prescritores as vantagens de suas preparações, ainda que legítimas e tecnicamente embasadas. Essa restrição, embora sustentável do ponto de vista sanitário em razão da natureza individualizada do medicamento magistral, suscita questionamentos sobre sua proporcionalidade e sobre os limites da liberdade de expressão comercial do empresário, temas que a jurisdição poderá ser chamada a enfrentar. É nesse contexto que se impõe registrar, com a prudência que o tema exige, que a interpretação da vedação — sobretudo quanto ao que se considera “propaganda, publicidade ou promoção” e quanto à licitude da presença institucional em feiras e eventos — nem sempre encontra na esfera administrativa o espaço adequado para sua discussão e eventual relativização. Assim, para que a propaganda, publicidade ou promoção dos produtos manipulados possa ocorrer, inclusive em feiras e eventos, pode ser necessária a propositura de ação judicial, na qual se discuta o alcance da norma sanitária e se pleiteie, conforme o caso, a interpretação que melhor concilie a proteção da saúde pública com o direito do empresário de comunicar sua atividade.

Curitiba-PR, 07 de outubro de 2026

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/GO 68.172, OAB/MS 29.802 e OAB/ES 43.403