Blog Farmácia Postado no dia: 18 abril, 2024

Filial de Farmácia é isenta de anuidade do CRF

As filiais de farmácia não são obrigadas ao pagamento das anuidades ao CRF quando já recolhidas pela matriz.

Para isso, é necessário que as empresas filiais não possuam capital social destacado da matriz, estando todas sob a jurisdição do mesmo Conselho Regional, entendimento seguido pelo STJ.
É importante destacar que o debate em torno da autonomia entre matriz e filial na esfera tributária não se confunde com a questão da isenção fiscal conferida por lei a um desses sujeitos ativos da obrigação tributária.

Ressalta-se que a Lei n. 12.514/11, apesar de dispor sobre o fato gerador e estabelecer os valores cobrados pelos conselhos de fiscalização a título de anuidades, nada dispôs acerca da exigibilidade de anuidades de filiais sediadas na mesma unidade federativa do estabelecimento matriz, razão pela qual persiste a isenção garantida no art. 1º, §3º, da Lei nº 6.994/1982. Assim, não houve revogação tácita nesse ponto, já que não há dispositivo conflitante.

Portanto, quando a farmácia matriz e suas filiais estiverem situadas na mesma área de atuação do Conselho de Fiscalização de sua matriz, não é devido o pagamento das anuidades das filiais, sendo indevida a cobrança, entendimento seguido pelos Tribunais e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Curitiba-PR, 18 de abril de 2024

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/MS 29.802-A, OAB/GO 68172 e OAB/CE 50168-A