Blog Farmácia Postado no dia: 6 outubro, 2020

Fórmulas nominadas: Justiça julga procedente ação judicial e autoriza farmácia de manipulação a dar nomes para as fórmulas

Após ser intimada pela fiscalização sanitária, a farmácia de manipulação do estado de Minas Gerais ingressou com ação judicial objetivando comercializar produtos manipulados com atribuição em seu rótulo de nomes aos produtos e medicamentos manipulados.

O objetivo de nomear as fórmulas em seu rótulo é facilitar a identificação do produto pelo cliente, sem que isso possibilite interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade, que atribuam ao produto finalidades ou características diferentes daquelas que realmente possua, obedecendo o artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.

Alguns exemplos como: Fórmula para Emagrecimento, Creme de Beleza para Rosto, Shampoo Antiqueda de Cabelos, e diversas outras são utilizadas pelas farmácias de manipulação, com o objetivo de uma melhor identificação do produto pelo cliente/ paciente.

O magistrado explicou, que na RDC nº 67/2007 da ANVISA, em especial o seu Anexo I, que estabelece os requisitos mínimos de Boas Práticas de Manipulação em Farmácias, enumera os elementos que devem figurar obrigatoriamente no rótulo dos produtos manipulados, não restringindo, todavia, que conste o nome da fórmula atribuído pela farmácia de manipulação ao produto.

Por fim, julgou procedente (Favorável) a ação, e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia de manipulação e em suas filiais, por comercializar produtos manipulados com atribuição em seu rótulo de nomes aos produtos e medicamentos manipulados, sem prejuízo das informações obrigatórias constantes no rótulo.

MG/14 de setembro de 2020

Juiz Dr. Rafael Guimarães Carneiro

Número: 5003006-85.2020.8.13.0261

Nota: O advogado sócio do escritório Benincasa e Santos, Dr. Flávio Benincasa, esclarece que atribuir nomes para as fórmulas é uma facilidade para o consumidor, não afetando a segurança do produto ou medicamento, e atende as exigências do o artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.