Blog Farmácia Postado no dia: 5 abril, 2022

Fórmulas nominadas – Tribunal de Justiça autoriza inclusão de nome comercial nos rótulos de medicamentos manipulados

As farmácias normalmente manipulam os produtos e medicamentos utilizando nomes para as fórmulas, facilitando ao cliente o objetivo/indicação da formulação. Alguns exemplos como: Fórmula para Emagrecimento, Creme de Beleza para Rosto, Shampoo Antiqueda de Cabelos, e diversas outras são utilizadas pelas farmácias de manipulação, com o objetivo de uma melhor identificação do produto pelo cliente/ paciente.

Ocorre que a vigilância vem proibindo essa prática sem fundamentação legal. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou procedente ação judicial interposta por uma farmácia de manipulação e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção na farmácia e em suas filiais, por comercializar produtos manipulados com atribuição, em seu rótulo, de nomes aos produtos e medicamentos manipulados.

Na decisão, o Desembargador do Tribunal explica que não há vedação legal expressa acerca da utilização de nomes comerciais em produtos manipulados e medicamentos isentos de prescrição, pelo que possível sua utilização pela farmácia de manipulação. Ainda, que a resolução Resolução-RDC Nº 67/2007 da ANVISA, não traz em seu escopo proibição expressa à utilização de nomes fantasia em produtos manipulados.

A farmácia de manipulação e que possui legitimidade técnica e comercial para nomear as fórmulas de produtos manipulados e medicamentos isentos de prescrição em seu rótulo, e que a referida nomeação visa facilitar a identificação do produto pelo consumidor.

A referida restrição extrapola os limites legais, ante a inexistência de tal vedação nas leis federais que regem a matéria. Nominar as fórmulas é um resguardo à população e à saúde pública, servindo como forma de segurança para o consumidor, uma vez que melhora a identificação do produto. As resoluções editadas pela ANVISA devem tão somente especificar as obrigações introduzidas por leis que demandem complementação técnica, mas não introduzir obrigações novas, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.

Tribunal de Justiça de MG
Processo 1.0000.21.265085-7/001
DES.  RELATOR Dr. LUÍS CARLOS GAMBOGI

Nota: O Advogado Sócio do Escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos, esclarece que não existe na legislação vigente a proibição para que a farmácia possa atribuir nomes comerciais para as fórmulas manipuladas, e que essa prática inclusive atende o código de defesa do consumidor, pois facilita a identificação pelo cliente/paciente.