A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
3) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência
É de se ressaltar que não cabem questionamentos acerca das informações contidas no relatório assinado por profissional da área médica, uma vez que além de ser o responsável pelo tratamento recomendado, é a pessoa mais indicada para aferir qual a melhor forma de tratar as moléstias que acometem seus pacientes, levando em conta peculiaridades clínicas.
Ressalta-se que não é permitido substituir a medicação prescrita pelo médico que acompanha o paciente, por outros das listas de dispensação do SUS, pois não se pode simplesmente alterar o tratamento recomendado sem conhecimento técnico acerca dos efeitos dos medicamentos similares.
Ademais, não pode a administração pública eximir-se da obrigação de fornecimento dos medicamentos sob quaisquer pretextos, como, por exemplo, falta de previsão orçamentária, necessidade de prévia fixação de verbas para o atendimento dos serviços de saúde, divisão de responsabilidade pelo fornecimento entre os entes federados ou mesmo falta de prova de ser o medicamento indicado o mais recomendável.
Assim, caso preenchido todos os requisitos, o fornecimento do medicamento pelo Poder Público é devido, ainda que o fármaco não integre as listagens previamente estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde, cuja enumeração não pode ser exaustiva, principalmente porque nem sempre é possível seguir à risca as regras administrativas ou protocolos, pois a medicina não é ciência exata e cada paciente responde de forma diferenciada aos medicamentos/tratamentos.
Flávio Mendes Benincasa.
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/MS 29.802-A, OAB/GO 68172 e OAB/CE 50168-A.
Curitiba-PR, 12 de setembro de 2024.