O juiz da Vara da Fazenda Pública de Varginha – MG, Dr. Wagner Pereira, concedeu liminar favorável para farmácia de manipulação em 02/10/2023 e determinou que a vigilância sanitária se abstenha efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia e em suas filiais por ocasião de adquirir cápsulas gelatinosas moles a granel, que não se classificarem como medicamentos, proceder a sua individualização, independente de prescrição prévia e expor os produtos.
Em resumo, as cápsulas que a farmácia de manipulação comercializa é de caráter alimentício, tais quais como “Óleo de Linhaça, Óleo de Fígado de Bacalhau, Vitamina E, Ômega 3, Óleo de Peixe, Betacaroteno, Óleo de Germe de Trigo, Óleo de Alho, Concentrado de Própolis e Suplementos Vitamínicos.
Na decisão, o magistrado explica que em uma verificação primária, constata-se que a Resolução RDC n.º 80/2006 da ANVISA na qual a autoridade a vigilância sanitária se baseia trata apenas dos medicamentos comercializados pelas farmácias e drogarias, não sendo aplicáveis, para as cápsulas gelatinosas moles a granel, que não se classificam como medicamentos.
Tendo em vista o conteúdo das cápsulas, elas são geralmente classificadas como complementos alimentares, razão pela qual não há como se aplicar a Resolução RDC n.º 80/2006 da A N V I S A, que trata apenas dos medicamentos.
Por fim, verifica-se, ainda, que a Lei Federal n.º 6.360/76, que trata sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, dentre eles as cápsulas gelatinosas moles, permite que as empresas autorizadas pelo Ministério da Saúde e devidamente licenciadas pelo órgão sanitário responsável realizem a reembalagem e o fracionamento de produtos.
TJMG – Processo 5022736-38.2023.8.13.0707
Varginha 02/10/2023