
A Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Juiz de Fora – MG, Dra. Roberta Araújo de Carvalho Maciel, concedeu liminar favorável para farmácia de manipulação em 21/11/2023 e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção na farmácia de manipulação e em suas filiais por ocasião de adquirir cápsulas gelatinosas moles a granel, que não se classificarem como medicamentos, proceder a sua individualização (fracionamento), independente de prescrição prévia e expor os produtos.
Em resumo, a farmácia alegou que as cápsulas gelatinosas moles ou simplesmente cápsulas de alimentos para fins especiais são aquelas formadas por uma película flexível hermeticamente lacrada denominada casca, ou envoltório, tendo em seu interior um material líquido denominado conteúdo, carga, massa ou recheio. Relata que as cápsulas moles são utilizadas para o acondicionamento primário de substâncias não aquosas, esclarecendo ainda que tais substâncias são em sua grande maioria produtos considerados alimentícios.
Ainda, que as cápsulas moles são produtos a granel, adquiridos de fornecedores qualificados, devidamente licenciados pela ANVISA e que no estabelecimento farmacêutico, elas passam pelo procedimento de reembalagem para serem fornecidas ao consumidor.
Entretanto, a fiscalização sanitária entende que a aquisição dessas cápsulas oleosas, submetidas a procedimento de reembalagem, não são mais permitidas, posto que esta conduta caracterizaria fracionamento, e nessa condição, deveria a farmácia de manipulação observar os comandos da RDC 80/2006.
Por fim, a magistrada concedeu a liminar para a farmácia de manipulação, autorizando o fracionamento e venda sem prescrição, pois o conteúdo das referidas cápsulas são classificadas como complementos alimentares, razão pela qual é inaplicável a Resolução RDC n° 80/2006 da ANVISA, que trata apenas de medicamentos.
Processo n° 5047522-48.2023.8.13.0145
Juiz de Fora – MG, 21/11/2023
Roberta Araújo de Carvalho Maciel
Juíza de Direito