O segmento de farmácias de manipulação tem encontrado nas cápsulas gelatinosas moles — também denominadas cápsulas oleaginosas — um vetor relevante de expansão comercial e diversificação de receitas. Tais produtos consistem em estruturas compostas por uma película flexível hermeticamente selada, destinada ao acondicionamento primário de substâncias de natureza não aquosa em estado líquido. Adquiridas a granel pelos estabelecimentos farmacêuticos, essas cápsulas são submetidas ao procedimento técnico de reembalagem e individualização, sendo posteriormente disponibilizadas ao consumidor final em quantidades adequadas às suas necessidades específicas.
Do ponto de vista estratégico e mercadológico, o fracionamento dessas cápsulas apresenta vantagens competitivas de expressiva relevância. Por se enquadrarem na categoria de alimentos para fins especiais, tais produtos prescindem de prescrição médica para sua comercialização, o que amplia consideravelmente o espectro de consumidores potenciais e otimiza o processo de conversão comercial. Essa característica intrínseca, associada à possibilidade de personalização da oferta, confere ao estabelecimento farmacêutico a capacidade de diversificar seu portfólio sem a necessidade de investimentos estruturais de grande monta, resultando em uma relação custo-benefício favorável tanto para o negócio quanto para o cliente final.
As substâncias habitualmente acondicionadas nessas cápsulas pertencem, em sua expressiva maioria, à categoria de produtos de origem alimentar, compreendendo, entre outros, Óleo de Linhaça, Óleo de Fígado de Bacalhau, Vitamina E, Ômega 3, Óleo de Peixe, Betacaroteno, Óleo de Germe de Trigo, Óleo de Alho, Concentrado de Própolis e suplementos vitamínicos em geral. A elevada demanda por esses itens no mercado de suplementação nutricional os consolida como fonte consistente e previsível de receita para os estabelecimentos que oferecem o serviço de fracionamento.
Não obstante a consolidação dessa prática no setor e a existência de legislações estaduais que a autorizam expressamente em diversas unidades federativas, persistem iniciativas fiscalizatórias que buscam restringi-la ou vedá-la, fundamentando-se na Resolução da Diretoria Colegiada nº 80/2006 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Tal interpretação, contudo, encerra vício jurídico de natureza manifesta, cuja compreensão é indispensável aos empresários e operadores do setor farmacêutico.
O poder regulamentar, enquanto prerrogativa conferida à Administração Pública para a edição de atos normativos de caráter geral destinados a complementar e viabilizar a aplicação das leis, encontra limites intransponíveis no próprio ordenamento jurídico. Não é dado ao ente regulador contrariar a lei que pretende regulamentar, tampouco estabelecer restrições, obrigações ou vedações que nela não encontrem expressa previsão. O exercício do poder de polícia administrativo, por sua vez, subordina-se ao princípio da legalidade estrita, o qual impede que a Administração Pública imponha aos particulares limitações que extrapolem o permissivo legal.
Nesse contexto, a RDC nº 80/2006, em razão de sua natureza eminentemente regulamentadora, não detém aptidão jurídica para restringir direitos ou criar obrigações sem correspondente fundamento em lei em sentido formal, sob pena de violação ao princípio da reserva legal, consagrado no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Esse entendimento tem encontrado respaldo crescente na jurisprudência dos Tribunais pátrios, que reiteradamente reconhecem a ilegalidade de restrições regulamentares que transbordam os limites da competência normativa conferida às agências reguladoras, conferindo, assim, segurança jurídica aos estabelecimentos que atuam nesse segmento.
Diante do exposto, o fracionamento de cápsulas oleaginosas configura uma oportunidade de mercado com demanda em expansão, amparada por legislações estaduais vigentes e por jurisprudência favorável consolidada. A dispensa de prescrição médica, aliada à diferenciação competitiva proporcionada pela personalização do atendimento, posiciona as farmácias de manipulação como referências em soluções individualizadas de saúde e bem-estar, com reflexos diretos e mensuráveis sobre o desempenho financeiro dos estabelecimentos.
A atuação nesse segmento, quando respaldada por assessoria jurídica especializada, representa não apenas uma estratégia de crescimento sustentável, mas também o exercício legítimo de uma atividade expressamente tutelada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Curitiba-PR, 13 de março de 2026
Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/RN 20.687-A, OAB/GO 68.172, OAB/MS 29.802 e OAB/ES 43.403