Blog Farmácia Postado no dia: 9 fevereiro, 2021

GRUPO DE FARMÁCIAS CONQUISTA O DIREITO DE MANIPULAR ANOREXÍGENOS ASSOCIADOS ENTRE SI OU COM ANSIOLÍTICOS E ANTIDEPRESSIVOS

Um Grupo de farmácias de manipulação do Estado de São Paulo impetrou ação judicial alegando que desenvolvem atividades empresariais ligada ao ramo de farmácia de manipulação, e buscaram afastar a proibição baseada na RDC 58/2007 da ANVISA, que veda a prescrição e o aviamento de fórmulas de medicamentos, com finalidade exclusiva de tratamento da obesidade, que contenham substâncias psicotrópicas anorexígenas, ansiolíticas, antidepressivas, diuréticas, hormônios ou extratos hormonais e laxantes.

A proibição administrativa que deu ensejo ao ajuizamento da presente ação está centrada na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 58/2007 que dispõe:

 

“Art. 3° Fica vedada a prescrição, a dispensação e o aviamento de fórmulas de dois ou mais medicamentos, seja em preparação separada ou em uma mesma preparação, com finalidade exclusiva de tratamento da obesidade, que contenham substâncias psicotrópicas anorexígenas associadas entre si ou com as seguintes substâncias:

 

I -ansiolíticas, antidepressivas, diuréticas,

hormônios ou extratos hormonais e laxantes;

 

Na decisão, o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr.  Rebouças de Carvalho, citou que a Lei Federal nº. 13.454/2017 autoriza a manipulação dos medicamentos anorexígenos, com a devida prescrição médica, e que a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC 58/2007, da ANVISA está em desacordo com disposições federais (Leis nºs. 5.991/73 e 6.360/76), que não restringem o preparo de fórmulas que associem substâncias anorexígenas entre si ou com ansiolíticos e antidepressivos, não há admitir que a resolução extrapole os limites da legislação pertinente Resolução que não pode inovar no campo jurídico, notadamente quando a Lei não traz a respectiva restrição.

Ainda, que após editada a Lei nº. 13.454/2017 voltou a ser permitida a manipulação dos anorexígenos para o tratamento de obesidade, o que no seu entender torna obsoleta a vedação contida na RDC nº 58/2007, considerando que dificulta o acesso de pacientes ao tratamento adequado por meio de medicamentos manipulados e prescritos por médicos.

Conclui-se, portanto, que o teor da RDC nº 58/2007, da ANVISA está em desacordo com as Leis Federais nºs. 5.991/73 e 6.360/76, que não restringem o preparo de fórmulas que

associem substâncias anorexígenas entre si ou com ansiolíticos e antidepressivos, não há admitir que a resolução extrapole os limites da legislação pertinente.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Relator Desembargador Relator Dr. REBOUÇAS DE CARVALHO

04-02-2021 – Processo 1024050-50.2019.8.26.0053

Nota: O advogado sócio do escritório Benincasa e Santos, Dr. Flávio Benincasa, esclarece que uma Resolução não pode inovar no campo jurídico, principalmente quando não existir proibição em lei. Ainda, que fórmulas serão manipuladas de acordo com a prescrição médica, e que proibição dificulta o acesso de pacientes ao tratamento adequado