Blog Farmácia Postado no dia: 1 novembro, 2024

Indevida a anuidade do CRF para as filiais das farmácias

As filiais de farmácia não são obrigadas ao pagamento das anuidades ao CRF quando já recolhidas pela matriz e não possuam capital social destacado da matriz, estando todas sob a jurisdição do mesmo Conselho Regional, entendimento seguido pelo STJ.

Ressalta-se que a Lei n. 12.514/11, apesar de dispor sobre o fato gerador e estabelecer os valores cobrados pelos conselhos de fiscalização a título de anuidades, nada dispôs acerca da exigibilidade de anuidades de filiais sediadas na mesma unidade federativa do estabelecimento matriz, razão pela qual persiste a isenção garantida no art. 1º, §3º, da Lei nº 6.994/1982. Assim, não houve revogação tácita nesse ponto, já que não há dispositivo conflitante.

A cobrança da anuidade varia conforme o capital social da pessoa jurídica, independentemente do número de filiais ou de estabelecimentos, nos termos do art. 6°, inciso III da Lei 12.514/2011. Logo, não havendo previsão legal expressa sobre o recolhimento da contribuição para as filiais, mas atendo-se a lei apenas a questão do capital social, não pode decreto ou regulamento infra legal criar a obrigação tributária sem, contudo afrontar o princípio da legalidade tributária.

Portanto, no que se refere à legalidade da cobrança de anuidades de filiais por parte dos Conselhos de Fiscalização, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que o órgão de classe só pode cobrar anuidade das filiais, localizadas na mesma jurisdição, que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz.

 

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/MS 29.802-A, OAB/GO 68172 e OAB/CE 50168-A.

Curitiba-PR, 01 de novembro de 2024.