Blog Farmácia Postado no dia: 14 novembro, 2023

Indicação terapêutica e nome comercial para fórmulas manipuladas – Justiça autoriza em 13/11/2023

O Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte – MG, Dr. Emerson Marques, julgou favorável ação judicial para farmácia de manipulação e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia e em suas filiais, por comercializarem produtos manipulados com atribuição, em seu rótulo, do objetivo terapêutico e de nomes das fórmulas.

A autora da ação alegou que é farmácia de manipulação, podendo nomear e dispensar produtos manipulados isentos de prescrição médica como permite a legislação e garante as normas técnicas do Conselho Federal de Farmácia, para nomear fórmulas de produtos manipulados e medicamentos isentos de prescrição, em seu rótulo, em respeito aos Princípios da Livre Iniciativa, o Livre Exercício da Profissão e a Livre Concorrência.

Ainda, que as Leis nº5.998/73 e nº6.360/76 não proíbem as farmácias atribuírem nome às fórmulas manipuladas, o que contribui com a possibilidade do farmacêutico realizar essa proteção à sociedade, facilitando a orientação correta da utilização do produto ou medicamento manipulado. A Resolução nº. 467/07, do Conselho Federal de Farmácia, em seu art. 1º, I, de seu anexo I, confere ao profissional farmacêutico de exercer sua profissão de forma articulada ao contexto social, com total autonomia técnico-científica, previsão que coaduna com os princípios gerais da atividade econômica, elencados no art. 170 e seguintes da Constituição Federal.

O magistrado explicou que não existe previsão nas Leis nº 5.991/1973 e 6.360/1976 que vede a comercialização de medicamentos por farmácia de manipulação com a indicação, nos respectivos rótulos, dos nomes das fórmulas e dos objetivos terapêuticos, não cabendo à vigilância sanitária proibi-la, sob pena de ofensa ao Princípio da Legalidade.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCESSO Nº: 5127323-22.2022.8.13.0024
Belo Horizonte, 13/11/2023