Artigo Postado no dia: 6 maio, 2026

Isenção de anuidades de filiais perante os conselhos regionais de farmácia

A questão concernente ao recolhimento de anuidades pelas filiais de estabelecimentos farmacêuticos perante os Conselhos Regionais de Farmácia constitui matéria de relevante interesse jurídico e administrativo, ensejando análise pormenorizada da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada sobre o tema. Importa desde logo ressaltar que as filiais de farmácias não se encontram obrigadas ao pagamento de anuidades quando a contribuição já tenha sido adequadamente recolhida pela pessoa jurídica matriz, desde que não possuam capital social destacado e se mantenham sob a jurisdição do mesmo Conselho Regional. Tal entendimento encontra respaldo doutrinário e jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, constituindo interpretação pacífica do ordenamento jurídico vigente.
A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que disciplina o fato gerador e os valores das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, não estabeleceu previsão expressa acerca da cobrança de anuidades relativamente a filiais constituídas na mesma unidade federativa da matriz. Diante dessa lacuna normativa, permanece plenamente vigente e aplicável o disposto no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 6.994, de 16 de agosto de 1982, que expressamente assegura a isenção de filiais nas circunstâncias descritas. Ressalva-se, ainda, que não há falar em revogação tácita da norma anterior, porquanto inexiste conflito material entre as disposições legais, sendo antes complementares suas aplicações no contexto do ordenamento jurídico. Destaca-se, outrossim, que a própria Lei nº 12.514/2011, em seu artigo 6º, inciso III, estabelece que a cobrança da anuidade das pessoas jurídicas deve observar exclusivamente o capital social declarado, independentemente da quantidade de filiais ou estabelecimentos a ela vinculados, reforçando a interpretação de que a obrigação tributária incide sobre a entidade matriz e não se replica automaticamente para suas dependências.
Nesse contexto, inexiste fundamento jurídico legítimo para que decreto, resolução ou qualquer ato normativo infralegal venha a instituir ou ampliar obrigação tributária não expressamente prevista em lei formal, sob pena de violação direta e flagrante ao princípio constitucional da legalidade tributária, consagrado no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Tal princípio constitui pedra angular do direito tributário brasileiro, impedindo que a administração pública, ainda que por intermédio de órgãos autônomos de fiscalização profissional, crie ou majore exações sem respaldo legal específico. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, consolidou jurisprudência firme no sentido de que os Conselhos de Fiscalização Profissional somente podem exigir o recolhimento de anuidades de filiais quando estas se encontrem dotadas de capital social próprio e destacado da matriz, constituindo-se como unidades patrimonialmente autônomas. Na ausência dessa condição de autonomia patrimonial, a cobrança revela-se manifestamente ilegal e abusiva, configurando-se como ato administrativo viciado, passível de impugnação mediante as vias administrativas apropriadas ou, quando necessário, por intermédio de ação judicial adequada.
Assim sendo, as farmácias que possuam filiais desprovidas de autonomia patrimonial e situadas sob a mesma jurisdição territorial da matriz encontram-se amparadas pelo ordenamento jurídico para pleitear e obter o reconhecimento de seu direito à isenção da cobrança de anuidades pelo respectivo Conselho Regional de Farmácia. Tal direito é plenamente exigível em sede administrativa, mediante requerimento fundamentado ao órgão competente, e, caso a administração persista na cobrança indevida, é integralmente possível à farmácia adotar as medidas judiciais cabíveis para garantir seu direito, inclusive mediante ação ordinária ou mandado de segurança, conforme a natureza do caso concreto, visando à declaração de nulidade da exação e à condenação ao ressarcimento de valores indevidamente cobrados.

Curitiba-PR, 06 de maio de 2026

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/GO 68.172, OAB/MS 29.802 e OAB/ES 43.403