
As filiais de farmácia não são obrigadas ao pagamento das anuidades ao CRF quando já recolhidas pela matriz e não possuam capital social destacado da matriz, estando todas sob a jurisdição do mesmo Conselho Regional, entendimento seguido pelo STJ.
Ressalta-se que a Lei n. 12.514/11, apesar de dispor sobre o fato gerador e estabelecer os valores cobrados pelos conselhos de fiscalização a título de anuidades, nada dispôs acerca da exigibilidade de anuidades de filiais sediadas na mesma unidade federativa do estabelecimento matriz, razão pela qual persiste a isenção garantida no art. 1º, §3º, da Lei nº 6.994/1982. Assim, não houve revogação tácita nesse ponto, já que não há dispositivo conflitante.
A cobrança da anuidade varia conforme o capital social da pessoa jurídica, independentemente do número de filiais ou de estabelecimentos, nos termos do art. 6°, inciso III da Lei 12.514/2011. Logo, não havendo previsão legal expressa sobre o recolhimento da contribuição para as filiais, mas atendo-se a lei apenas a questão do capital social, não pode decreto ou regulamento infra legal criar a obrigação tributária sem, contudo afrontar o princípio da legalidade tributária
Portanto, no que se refere à legalidade da cobrança de anuidades de filiais por parte dos Conselhos de Fiscalização, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que o órgão de classe só pode cobrar anuidade das filiais, localizadas na mesma jurisdição, que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz.
Assim as empresa que não desejarem realizar o pagamento das anuidades de suas filiais, podem buscar o judiciário para essa isenção.
Curitiba-PR, 20 de junho de 2025
Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/MS 29.802-A, OAB/GO 68172 e OAB/CE 50168-A