Decisão favorável em Curitiba – Justiça Federal admite mandado de segurança de farmácia de manipulação contra exigência de prescrição imposta pela Anvisa
A 2ª Vara Federal de Curitiba admitiu o mandado de segurança impetrado por uma farmácia de manipulação contra ato normativo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A empresa questiona o item 4 da RDC 67/2007, que condiciona a manipulação, a exposição e a comercialização de medicamentos isentos de prescrição à apresentação de receita de profissional habilitado, inclusive nas vendas por site, redes sociais e marketplaces.
Na impetração, a farmácia sustenta que a Anvisa inovou a ordem jurídica ao criar obrigação não prevista em lei. Segundo a defesa, as Leis 5.991/73 e 13.021/14 não exigem prescrição para produtos isentos, e a exigência contida na resolução afronta o princípio da legalidade (art. 5º, II, e art. 37 da Constituição), além de contrariar a livre iniciativa (art. 170, CF). A empresa lembra ainda que a Resolução 746/23 do Conselho Federal de Farmácia autoriza o farmacêutico a exercer esse mister.
Ao admitir o writ, o juízo afastou os óbices preliminares: entendeu que a impetração tem caráter preventivo e não se enquadra na vedação da Súmula 266 do STF, tampouco se verifica decadência, pois o ato impugnado permanece produzindo efeitos. Na sequência, o magistrado passou a analisar os limites do poder regulamentar da agência, destacando que as agências reguladoras não possuem competência para editar normas de cunho legislativo e que seus atos são amplamente revisáveis pelo Judiciário.
O caso ganha relevância para o setor farmacêutico porque define até onde a Anvisa pode impor restrições à atividade econômica por meio de resolução, sem lastro em lei. A decisão final, ainda pendente, poderá servir de referência para farmácias de manipulação de todo o país que enfrentam autuações e sanções pela comercialização de produtos isentos sem prescrição.
Curitiba, 21/09/2026