
Campo Grande (MS), 10 de setembro de 2025 – A Justiça de Mato Grosso do Sul concedeu *liminar favorável* à farmácia de manipulação, permitindo a comercialização, divulgação e exposição, inclusive por meio eletrônico, de medicamentos e produtos manipulados que não exigem prescrição médica.
A decisão foi proferida pelo juiz Cláudio Müller Pareja, da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, no âmbito de mandado de segurança impetrado pela farmácia contra ato atribuído à Diretora de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde.
📌 Entenda o caso
Segundo a empresa, a Vigilância Sanitária estaria interpretando de forma excessivamente restritiva a *Resolução RDC nº 67/2007 da Anvisa, proibindo a manipulação e venda de produtos isentos de prescrição médica sem apresentação de receita, além de impedir a exposição e venda online desses produtos por meio de e-commerce.
A farmácia alegou que tais restrições *não estão previstas em lei, e que a atividade é amparada pelos princípios constitucionais da livre iniciativa, livre exercício profissional e livre concorrência.
⚖ Fundamentos da decisão
Ao analisar o pedido, o magistrado reconheceu que a Resolução da Anvisa extrapola sua função regulamentar, ao impor limitações que não têm respaldo legal, especialmente no que diz respeito à necessidade de prescrição para produtos de venda livre e à proibição de divulgação e exposição de produtos manipulados em sites.
“A lei federal não veda a venda e exposição de medicamentos manipulados isentos de prescrição, tampouco exige receita para sua manipulação”, afirmou o juiz. Ele destacou ainda o risco de prejuízo irreversível* à empresa, que poderia ser levada à falência caso fosse impedida de operar via comércio eletrônico.
🧾 O que diz a liminar
Na prática, a liminar *suspende a aplicação de eventuais sanções* por parte da Vigilância Sanitária contra a farmácia, autorizando:
A manipulação* de produtos isentos de prescrição;
A exposição e divulgação desses produtos, inclusive por e-commerce;
A entrega e o estoque gerencial em pequena quantidade dos itens manipulados;
A dispensa de apresentação de receita médica, desde que respeitados os padrões técnicos e controles de qualidade já adotados.
📍 Repercussão
A decisão reforça o entendimento de que normas infralegais não podem criar restrições não previstas em lei, e pode abrir precedente para outras farmácias de manipulação em situação semelhante.
O processo segue tramitando sob o número 0839792-41.2025.8.12.0001, e a liminar permanecerá válida até o julgamento do mérito.