Blog Farmácia Postado no dia: 20 maio, 2025

Justiça autoriza farmácia de manipulação a usar nomes comerciais e objetivos terapêuticos nos rótulos de seus produtos

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a recurso de uma farmácia autorizando a empresa a utilizar nomes comerciais e objetivos terapêuticos nos rótulos de medicamentos manipulados, desde que sejam observadas as demais exigências legais da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

A decisão reformou sentença da Vara da Fazenda Pública de Divinópolis, que havia denegado mandado de segurança impetrado pela farmácia. No recurso, a empresa sustentou que não há qualquer vedação nas leis federais à prática, e que a restrição imposta pela Resolução RDC n.º 67/2007 da ANVISA extrapolaria o poder regulamentar da agência.

Segundo o relator, desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, as leis que regem o comércio de medicamentos e a vigilância sanitária (Leis n.º 5.991/1973 e n.º 6.360/1976) não proíbem o uso de nomes de fórmulas ou indicações terapêuticas nos rótulos de produtos manipulados. O magistrado ainda destacou que a própria legislação permite a utilização de nomes comerciais, desde que acompanhados da Denominação Comum Brasileira (DCB) ou Internacional (DCI), conforme o caso.

“Não há vedação geral e abstrata ao uso de nome comercial no rótulo de produtos manipulados, sendo possível sua utilização desde que respeitadas as condições legais e sanitárias”, pontuou o relator.

A decisão também ressaltou o princípio constitucional da reserva legal (art. 5º, II, da Constituição Federal), afirmando que resoluções infralegais não podem criar proibições que não estejam previstas em lei.

Com a decisão, fica impedido qualquer tipo de sanção contra a farmácia por esse motivo, garantindo à empresa o direito de informar, nos rótulos, o nome da fórmula e o objetivo terapêutico dos medicamentos manipulados, prática que, segundo a defesa, visa a oferecer maior segurança e clareza aos consumidores.

 

Divinópolis (MG).