Blog Farmácia Postado no dia: 24 julho, 2023

Justiça autoriza farmácia do RS não cumprir horário de plantão

Duas farmácias localizadas no Estado do Rio Grande do Sul relataram que são devidamente regularizadas junto aos órgãos de vigilância sanitária e que vêm sofrendo limitações no horário de funcionamento dos seus estabelecimentos farmacêuticos, o que repercute diretamente na comunidade, e que de acordo com a Lei Municipal 5621/2005 e o anexo I do Decreto Municipal 9025/2023, que anualmente determina quais farmácias poderão abrir em regime de plantão no Município.

De acordo com a mencionada normativa, a regra é que farmácias e drogarias só podem funcionar, das 7:30 às 22 horas, de segunda a sábado, com horário facultativo a partir das 12 horas no sábado para aquelas que não estiverem de plantão.

Dessa forma, estão impedidos os funcionamentos das farmácias que não aderirem ao rodízio de plantões pelo sistema de rodízio, após às 22h nos dias de semana e no sábado, sendo proibida a abertura aos domingos e feriados e as que aderirem ao regime de plantões pelo sistema de rodízio, em oportunidades fora do seu período de escalonamento.

Na decisão, o magistrado explica que uma coisa é disciplinar o horário e o serviço de plantão das farmácias e drogarias, e outra é proibir que esses estabelecimentos abram normalmente, conforme a conveniência, independentemente de constarem no plantão.

O objetivo do plantão é assegurar estabelecimento aberto, evitando que, eventualmente, todos fiquem fechados, deixando a população desassistida. Não é proibir que outros estabelecimentos possam abrir, durante o horário normal, inclusive aos domingos e feriados, conforme o interesse, mesmo que não seja plantonista.

Por fim, explicou que a proibição de abertura do estabelecimento no horário que julgar pertinente, mesmo que não esteja de plantão, viola o fundamento esculpido no artigo 1º, inciso IV e os princípios do art. 170 da CF, especificamente da valorização do trabalho, da livre iniciativa e também da livre concorrência, pois, enquanto apenas o estabelecimento de plantão estiver aberto, o consumidor fica sem outra alternativa.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
PROCESSO N.º 5003446-84.2023.8.21.0057
24/07/2023

Nota: O advogado sócio do escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos, explica que os princípios constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência devem ser respeitados, ambos previstos na Constituição Federal.