Blog Farmácia Postado no dia: 25 agosto, 2022

Justiça autoriza farmácia incluir nomes nas fórmulas manipuladas

Em decisão publicada em 23/08/2022, a Dra. Solange Maria De Lima, Juíza da 1ª Vara Cível concedeu liminar favorável para farmácia de manipulação e determinou que a vigilância se abstenha de aplicar sanções em razão da farmácia incluir em seus rótulos o nome das fórmulas.

Em suma, a farmácia ingressou com a ação judicial contra a vigilância sanitária sustentando que tem legitimidade técnica e comercial para nomear as fórmulas em seu rótulo a fim de facilitar a identificação do produto pelo cliente, sem que isso possibilite interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade, que atribuam ao produto finalidades ou características diferentes daquelas que realmente possua.

A RDC 67/2007 impede ao prescritor (médico ou outro profissional habilitado) de utilizar nome das fórmulas ou nome fantasia, mas não cria óbice para que a farmácia possa incluir o nome para a fórmula, acompanhado de informações mínimas de rotulagem.

Na decisão, a magistrada fundamentou sua decisão no sentido de que não existem vedações nas Leis Federais nº 5.991/73 e nº 6.360/76, que impeçam as farmácias de manipulação de adicionar aos rótulos de seus manipulados, informações que facilitem a compreensão da fórmula ali manipulada.

Processo 5006502-17.2022.8.13.0338
a Dra. Solange Maria De Lima
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Nota: O advogado sócio do escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos, esclarece que a vigilância sanitária não pode criar obrigações e vedações não previstas em lei, e que no caso em tela, tais obrigações e vedações não constam em Lei.