
A empresa autora da ação narrou que tem como atividade, entre outras, a Importação e comercialização de insumos farmacêuticos destinados à manipulação de medicamentos. Alegou que na tentativa de importar Metenolona, o produto foi embargado pela ANVISA, “através do Termo de Interdição”, sob o argumento de que: “Insumo farmacêutico ativo não possui eficácia terapêutica avaliada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sendo proibida a importação e comercialização de insumos farmacêuticos destinados à fabricação de medicamentos que ainda não tiverem a sua eficácia terapêutica avaliada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.”
Na decisão, o juiz explica que a norma proíbe a importação de insumos que forem utilizados em medicamentos ainda não avaliados pela ANVISA, não a importação do insumo para outra finalidade, diversa da fabricação do medicamento não avaliado, como, por exemplo, o seu emprego nas preparações magistrais nas farmácias de manipulação.
Some-se a isso o fato de a Metenolona estar prevista como substância anabolizante sujeita a receita e controle especial em duas vias (lista C5) pela Portaria n.º 344/1998 da Secretaria de Vigilância em Saúde, o que demonstra uma conduta no mínimo contraditória da ANVISA em prever a possibilidade de concessão de licença especial para importação e manipulação da substância e, ao mesmo tempo, proibir a sua nacionalização em razão da ausência de avaliação da sua eficácia terapêutica.
Acrescente-se que embora não exista avaliação da agência sanitária brasileira acerca da eficácia da substância, não pode ser ignorado o fato do estanozolol ter sido aprovado para comercialização nos EUA.
Por fim, julgou favorável a ação judicial, anulou o auto termo de interdição e autorizou a importação e comercialização da substância ACETADO DE METENOLONA.
Justiça Federal da 1ª Região
Número: 1019460-647.2023.4.01.3400
Dr. RENATO COELHO BORELLI