Blog Farmácia Postado no dia: 11 outubro, 2018

Justiça autoriza manipulação de anorexígenos e proíbe autuação da vigilância

A juíza da 6ª Vara da Fazenda de São Paulo – SP, Dra. Alexandra Fuchs de Araujo, julgou procedente em 09/10/2018 ação judicial interposta por farmácia de manipulação, autorizando a compra, manipulação e comercialização, sob prescrição médica modelo B2, dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol, sem necessidade de registro na ANVISA.

Na decisão, a magistrada determinou ainda que autoridade coatora (Vigilância Sanitária) se abstenha de aplicar-lhe qualquer sanção na farmácia de manipulação em razão da comercialização dos referidos anorexígenos.

Em seus fundamentos, explica que sobreveio a Lei nº 13.454, que entrou em vigor em junho de 2017, estabelecendo em seu artigo 1º que “ficam autorizados a produção, a comercialização e o consumo, sob prescrição médica no modelo B2, dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol”. Dada a superveniência de lei federal, de envergadura superior, franqueando a produção, comercialização e consumo das substâncias acima mencionadas sem qualquer ressalva, à luz do critério hierárquico de solução de antinomias aparentes, não podem prevalecer as restrições preconizadas pelas resoluções citadas (“lex superior derogat legi inferiori”), normas inferiores que têm por fundamento de validade a norma superior.

Ainda, na mesma decisão, a magistrada anexou jurisprudências recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo no mesmo sentido, ou seja, afastando a aplicação da RDC 50 da ANVISA sobre a necessidade de registro, e confirmando a validade da Lei Federal nº 13.454.

Por fim, CONCEDOU A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que autoridade coatora (Vigilância Sanitária) se abstenha de aplicar-lhe qualquer sanção em razão da compra, manipulação e comercialização, sob prescrição médica (modelo B2), dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol, sem necessidade de registro na ANVISA.

São Paulo, 09 de outubro de 2018.

Dra. Alexandra Fuchs de Araujo

Processo 1037900-11.2018.8.26.0053

Nota: O advogado responsável pelo processo, Dr. Flávio Benincasa, esclarece que uma resolução da ANVISA jamais pode se sobressair sobre uma lei federal, pois assim estaria invadindo a competência exclusiva do poder legislativo, conforme expresso no artigo 59 da Constituição Federal.