Blog Farmácia Postado no dia: 2 abril, 2024

Justiça autoriza manipulação de cannabis – Decisão em 04/04/2024

A Juíza da 2ª Vara da Fazenda de Ribeirão Preto – SP, Dra. Luisa Helena Carvalho Pita julgou favorável ação judicial para farmácia de manipulação e determinou que a vigilância sanitária e seus fiscais se abstenham de impor qualquer tipo de sanção à farmácia por ocasião da dispensação e manipulação dos produtos tratados na RDC 327/2019, com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa, não podendo haver qualquer restrição de Autorização Sanitária ou funcionamento.

Nos termos da Lei n.º 9.782/99, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA pode, dentro de suas competências, editar normas regulamentadoras de sua atuação, como é o caso da RDC n.º 327/2018, objeto da presente ação judicial. Entretanto, não é dado à ANVISA, no exercício de tal atribuição, extrapolar os limites da legislação vigente.

E a impugnada RDC n.º 327/2018, em seus artigos 15 e 53, proibiu a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis spp, permitindo tais atividades apenas às denominadas “farmácias sem manipulação” a comercialização de insumos dotados do princípio ativo:

Art. 15. É vedada a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis spp.

Art. 53. Os produtos de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado.

Constata-se, portanto, que a referida Resolução acabou por criar indevida distinção entre as farmácias “com” e “sem” manipulação, já que não existe lei que legitime tal discriminação.

Assim sendo, a Resolução rompeu os limites do poder regulamentar, criando restrições sem amparo legal, ofendendo ainda disposição do artigo 4º da Lei n.º 13.874/19, no sentido de que é dever da administração pública evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente, criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes.

Processo 1007303-47.2024.8.26.0506
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
01/04/2024