Blog Farmácia Postado no dia: 27 maio, 2022

Justiça autoriza manipulação de cannabis medicinal – decisão publicada em 05/2022

O Tribunal de Justiça do Paraná concedeu liminar favorável para farmácia de manipulação e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção na empresa e em suas filiais, por ocasião da dispensação dos produtos tratados na RDC 327/2019, sendo eles industrializados ou manipulados e manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis Sativa.

Na decisão, a Desembargadora Relatora Dra. Regina Afonso Portes, explica que o poder regulamentar conferido à Anvisa, deve observar o princípio da legalidade, não podendo editar atos normativos que extrapolem à legislação, sobretudo quando a matéria versar a respeito da imposição de restrições à pessoas físicas e jurídicas.

Como é possível perceber, na RDC 327/2019, a Anvisa vedou a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis, contudo permitiu que as farmácias sem manipulação ou drogarias dispensem produtos com base no mesmo princípio ativo.

Ora, ao permitir que as farmácias sem manipulação dispensem produtos de Cannabis, acabou por realizar indevida distinção entre estas e as farmácias com manipulação, haja
vista a ausência de lei que faça a referida discriminação. Isso porque, a Lei Federal nº 5.991/73, não faz qualquer diferenciação a respeito das farmácias com e sem manipulação.

Por fim, o Tribunal de Justiça concedeu o pedido de efeito suspensivo ativo pretendido, determinando que a COORDENADORIA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL DE CURITIBA – PR (SMS) e/ou quem lhe faça as vezes, se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia de manipulação e em suas filiais, por ocasião da dispensação dos produtos tratados na RDC 327/2019, sendo eles industrializados ou manipulados e manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa, autorizando a compra dos insumos de fornecedor qualificado, não podendo haver qualquer restrição de Autorização Sanitária ou funcionamento, de qualquer Órgão, para a aquisição, dispensação ou manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa.

Processo 0015910-21.2022.8.16.0000
Dra. Regina Afonso Portes

Nota: O advogado sócio do Escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos, esclarece que a manipulação de produtos derivados de cannabis é uma necessidade da população, inclusive com eficácia e segurança comprovadas pela própria Anvisa, e que ela não pode criar distinção entre as farmácias com ou sem manipulação (drogarias), pois ambas estão autorizadas a realizar o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, conforme Lei Federal.