O Juiz da 2ª Vara Cível de Bragança Paulista – SP, julgou favorável ação judicial para farmácia de manipulação e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de impor qualquer tipo de sanção ou restrição de autorização ou funcionamento em decorrência da aquisição, manipulação e dispensação de produtos com ativos derivados vegetais ou fármacos de Cannabis sativa.
Conforme se infere do art. 4º, X e XI, da Lei n.º 5.991/1973 e do art. 3º, parágrafo único, I e II, da Lei 13.021/14, tanto as farmácias com manipulação quanto as sem manipulação (drogarias) estão autorizadas a realizar as mesmas atividades de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. As primeiras podem, além disso, manipular formuladas magistrais e oficiais, enquanto as últimas somente podem realizar o comércio das embalagens originais.
No entanto, a despeito da uniformidade do tratamento estabelecido nas referidas leis, ao editar a RDC n.º 327/2017, a ANVISA efetuou diferenciação indevida entre farmácias sem manipulação (drogarias) e farmácias com manipulação, inserindo restrição não prevista na legislação de regência para as atividades desempenhadas por esta última categoria.
Por fim, o magistrado julgou favorável a ação judicial para a farmácia de manipulação, e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de impor qualquer tipo de sanção ou restrição de autorização ou funcionamento em decorrência da aquisição, manipulação e dispensação de produtos com ativos derivados vegetais ou fármacos de Cannabis sativa.
Processo n.º: 1010281-55.2024.8.26.0098
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.