
A Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte – MG, Dra. Rosimere das Graças do Couto, julgou procedente ação judicial para farmácia de manipulação e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia e em suas filiais por ocasião da compra, manipulação, comercialização e dispensação dos medicamentos da lista C5 da Portaria 344/98 como Prasterona, estanozolol, metenolona, acetato de metenolona, enantato de metenolona, oxandrolona, metiltestosterona e L-triodotíroina bem como os hormônios, como T3 (triiodotironina) T4 (tiroxina), Gonadotrofina Coriônica (HCG) e Ibutamoren.
Na decisão, a magistrada explicou que a ANVISA extrapolou sua competência regulamentar ao proibir a manipulação de medicamentos da lista C5 da Portaria 334/8 sem a existência de registro de segurança e eficácia, visto que tal comprovação é inaplicável aos produtos manipulados.
A proibição encontra-se fundamentada no art. 5º da RDC n.º 204/2006. Entretanto, é evidente que sua aplicação restringe-se aos atos de importação e comercialização de “insumos farmacêuticos destinados à fabricação de medicamentos”, sendo incabível interpretação no sentido de que impõe vedação quanto à manipulação ou comercialização dos medicamentos em seu estado final, tratando-se de atividades totalmente diversas.
Ainda, importa destacar que as atividades de importação e comercialização de insumos farmacêuticos, essas sim abrangidas pela vedação do art. 5º, não são realizadas pela farmácia de manipulação, mas por importadores ou fracionadores de insumos.
Assim, inexistindo vedação legal, resta evidente que a Anvisa excedeu seu poder regulamentar, ao fixar nova interpretação às regras, de natureza restritiva, que exigem das farmácias de manipulação o registro de eficácia junto à Agência para a manipulação dos medicamentos com as substâncias da lista C5.
Por fim, a magistrada julgou favorável a ação judicial para a farmácia e autorizou a compra, manipulação, comercialização e dispensação dos medicamentos da lista C5 da Portaria 344/98 como Prasterona, estanozolol, metenolona, acetato de metenolona, enantato de metenolona, oxandrolona, metiltestosterona e L-triodotíroina bem como os hormônios, como T3 (triiodotironina) T4 (tiroxina), Gonadotrofina Coriônica (HCG) e Ibutamoren.
Belo Horizonte, 17/02/2025
ROSIMERE DAS GRAÇAS DO COUTO
Juíza de Direito – 3ª Vara da Fazenda Pública
Número: 5289788-07.2024.8.13.0021