
O Juiz da 1ª Vara da Fazenda de Divinópolis – MG, Dr. Marlucio Carvalho concedeu liminar favorável para farmácia de manipulação e determinou que a vigilância sanitária abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia e em suas filiais, por comercializar produtos manipulados com atribuição, em seu rótulo, do objetivo terapêutico e de nomes das fórmulas.
A farmácia alegou, em síntese, que desenvolve atividade de manipulação, podendo nomear e dispensar produtos manipulados isentos de prescrição médica como permite a legislação e garante as normas técnicas do Conselho Federal de Farmácia.
Ainda, que em Resolução da Diretoria Colegiada, constam as informações mínimas que devem constar no rótulo. Assim, aduz que constar informações complementares como o nome da fórmula e o objetivo terapêutico, com o objetivo de facilitar a identificação do produto pelo cliente, não traz prejuízo às informações obrigatórias.
A Lei Federal 5.991/1973, que dispõe acerca do controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e a Lei Federal 6.360/1976, que versa sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, não proíbem as farmácias de darem nome comercial aos produtos manipulados.
A RDC n° 67/2007, da ANVISA, que dispõe sobre as boas práticas de manipulação de preparações Magistrais e Oficinais, faz algumas exigências acerca das informações nos rótulos dos produtos comercializados, mas em nenhum momento proíbe a utilização da criação de um nome comercial dos produtos manipulados.
Processo 5014432-09.2023.8.13.0223
Divinópolis, MG – 18/08/2023