Blog Farmácia Postado no dia: 20 fevereiro, 2026

Justiça autoriza nome comercial em rótulos manipulados

A Juíza Fabiana Garcia Garibaldi, da 2ª Vara de Mogi Mirim – SP, concedeu uma liminar favorável que permite uma farmácia de manipulação utilizar nomenclatura identificadora em rótulos de medicamentos manipulados. A decisão estabelece que tal prática é lícita desde que as informações técnicas obrigatórias sejam mantidas.

O caso em questão envolvia um ato administrativo fundamentado em uma norma que proibia farmácias de manipulação de atribuir nomes ou designações com objetivo terapêutico aos rótulos de seus produtos, sob o argumento de vedação à publicidade indevida.

A FARMÁCIA, por sua vez, argumentou que a nomenclatura identificadora visa facilitar a compreensão e a identificação do produto pelo consumidor, sem prejuízo da rotulagem técnica obrigatória. Em sua fundamentação, a magistrada distinguiu a nomenclatura identificadora da publicidade abusiva. Ela entendeu que a simples atribuição de um nome ou designação identificadora, desacompanhada de promessas de cura ou propaganda enganosa, não se confunde com publicidade abusiva.

A decisão também levou em consideração o direito à informação do consumidor.
Esta é uma decisão importante para o setor magistral, pois estabelece critérios claros para a legalidade do uso de nomenclaturas identificadoras em rótulos, desde que respeitados os limites técnicos e legais. A medida pode criar um precedente significativo, influenciando futuras decisões em outras comarcas e proporcionando maior segurança jurídica para farmácias de manipulação em todo o país que buscam facilitar a identificação de produtos para seus consumidores sem infringir as regulamentações sanitárias.
PUBLICIDADE E NOME COMERCIAL – JUSTIÇA AUTORIZA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO USAR NOMENCLATURA IDENTIFICADORA EM RÓTULOS –
INDICAÇÃO TERAPÊUTICA

A Juíza Fabiana Garcia Garibaldi, da 2ª Vara de Mogi Mirim – SP, concedeu uma liminar favorável que permite uma farmácia de manipulação utilizar nomenclatura identificadora em rótulos de medicamentos manipulados. A decisão estabelece que tal prática é lícita desde que as informações técnicas obrigatórias sejam mantidas.

O caso em questão envolvia um ato administrativo fundamentado em uma norma que proibia farmácias de manipulação de atribuir nomes ou designações com objetivo terapêutico aos rótulos de seus produtos, sob o argumento de vedação à publicidade indevida.

A FARMÁCIA, por sua vez, argumentou que a nomenclatura identificadora visa facilitar a compreensão e a identificação do produto pelo consumidor, sem prejuízo da rotulagem técnica obrigatória. Em sua fundamentação, a magistrada distinguiu a nomenclatura identificadora da publicidade abusiva. Ela entendeu que a simples atribuição de um nome ou designação identificadora, desacompanhada de promessas de cura ou propaganda enganosa, não se confunde com publicidade abusiva.

A decisão também levou em consideração o direito à informação do consumidor.
Esta é uma decisão importante para o setor magistral, pois estabelece critérios claros para a legalidade do uso de nomenclaturas identificadoras em rótulos, desde que respeitados os limites técnicos e legais. A medida pode criar um precedente significativo, influenciando futuras decisões em outras comarcas e proporcionando maior segurança jurídica para farmácias de manipulação em todo o país que buscam facilitar a identificação de produtos para seus consumidores sem infringir as regulamentações sanitárias.